25 107. Os representantes indicaram que o Estado deve indenizar a vítima pelo “dano emergente” e pelo “lucro cessante” sofridos. Quanto ao dano emergente, solicitaram a soma, fixada com base em critérios de equidade, de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) pelos “16 anos de litígio”, os gastos por “fotocópia, selos, diárias para comparecer aos tribunais”, e pelos gastos de difusão de “seu caso judicial para o conhecimento da opinião pública”. Quanto ao lucro cessante, alegaram que os fatos deste caso "inibiram Kimel de avançar em novas propostas e projetos laborais, causaram uma reviravolta no desenvolvimento de sua profissão, a perda de oportunidades, a impossibilidade de publicar o livro devido ao contexto histórico que se vivia na Argentina, assim como as limitações profissionais provocadas pelas restrições para sair do país”. Por este conceito, solicitaram uma indenização, fixada com base em critérios de equidade, de US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América). 108. O Estado unicamente se referiu ao “lucro cessante”. Afirmou que os representantes “não apresentam, além de suas manifestações, provas documentais concretas” e solicitou à Corte que “recorra à equidade para determinar uma reparação em tal conceito”. 109. Quanto aos gastos feitos como consequência de 16 anos de litígio nacional e internacional e da “difusão” do assunto, esta Corte nota que em alguns casos80 ordenou o pagamento de indenização pelos gastos nos quais as vítimas ou seus familiares incorreram como consequência das violações declaradas, sempre que tenham um nexo causal direto com os fatos violatórios e não se trate de gastos realizados em razão do acesso à justiça, já que estes se consideram como “reembolso de custas e gastos” e não como “indenizações”. No presente caso, os gastos mencionados derivam do acesso à justiça, de maneira que serão analisados na seção D) deste Capítulo. 110. No que diz respeito à inibição do senhor Kimel de avançar em novas propostas e projetos laborais e ao suposto prejuízo de seu desenvolvimento profissional, o Tribunal leva em consideração que o Estado não questionou estas alegações e inclusive solicitou que a Corte fixe com base em critérios de equidade a indenização correspondente. Em consequência, decide fixar com base em critérios de equidade a soma de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) a título de indenização por dano material. Esta quantia deverá ser entregue diretamente ao senhor Kimel dentro do prazo de um ano a partir da notificação desta Sentença. b) Dano imaterial 111. A Corte determinará o dano imaterial conforme as diretrizes estabelecidas em sua jurisprudência.81 112. A Comissão considerou que “[a] existência de dano moral nestes casos é uma consequência necessária da natureza das violações que foram perpetradas”. 113. Os representantes afirmaram que “as decisões judiciais condenatórias puseram em dúvida a seriedade e a qualidade da investigação realizada por Eduardo Kimel”, que a justiça argentina lhe atribuiu negligência e temeridade, que a multa imposta “constituiu um fator de preocupação enorme e produziu uma ameaça séria à estabilidade econômica de seu grupo familiar”, e que a possibilidade de que fosse privado de sua liberdade implicou em um Cf. Caso das Irmãs Serrano Cruz Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1º de março de 2005. Série C Nº 120, par. 152; Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa, nota 45 supra, par. 194; Caso do Presídio Miguel Castro Castro, nota 14 supra, par. 427, e Caso do Massacre de La Rochela, nota 11 supra, par. 251. 80 Cf. Caso Aloeboetoe e outros Vs. Suriname. Reparações e Custas. Sentença de 10 de setembro de 1993. Série C Nº 15, par. 52; Caso "Instituto de Reeducação do Menor" Vs. Paraguai. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de setembro de 2004. Série C Nº 112, par. 295; Caso Zambrano Vélez e outros, nota 11 supra, par. 141, e Caso Cantoral Huamaní e García Santa Cruz, nota 15 supra, par. 175. 81

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