2 direitos dos jornalistas ou ao exercício da profissão jornalística, pois tal direito têm todas as pessoas e não apenas os jornalistas através dos meios massivos de comunicação. 6. A Corte insistiu ao longo de sua jurisprudência constante que este direito pode ser objeto de responsabilidades ulteriores e de restrições, tal como se estipula no artigo 13 da Convenção (números 2, 4 e 5). Nessa perspectiva, a Corte indicou que estas restrições têm caráter excepcional e não devem limitar, além do estritamente necessário, o pleno exercício da liberdade de expressão e converter-se em um mecanismo direto ou indireto de censura prévia. 7. Com efeito, o exercício do direito à liberdade de expressão se encontra limitado por outros direitos fundamentais. Nisso, o direito à honra aparece como o referente jurídico essencial para realizar tal ponderação. Este direito se encontra expressamente protegido pela Convenção no mesmo artigo 13 quando estipula que o exercício do direito à liberdade de expressão deve “assegurar o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas” (artigo 13.2). Assim como o direito à liberdade de expressão corresponde a todos e não apenas aos jornalistas ou aos meios massivos de comunicação, não só os jornalistas se encontram obrigados pela Convenção a assegurar o respeito aos direitos ou à reputação dos demais, respeitando o direito a honra, mas todos os que exerçam tal direito à liberdade de expressão. 8. O Estado deve garantir às pessoas que se sintam afetadas em seu direito à honra os meios judiciais apropriados para que se estabeleçam as responsabilidades e sanções correspondentes. Se não o fizer, o Estado incorreria em responsabilidade internacional. Nesta sentença, a Corte estabelece com clareza as obrigações do Estado nesta matéria como garante do conjunto de direitos fundamentais. Nessa ordem de ideias, é relevante que a Corte tenha reiterado sua jurisprudência constante segundo a qual corresponde ao Estado um “papel medular […] buscando estabelecer as responsabilidades e sanções que sejam necessárias para obter tal propósito. O uso da via civil ou penal dependerá das considerações que abaixo se mencionam” (par. 75). Esse é, pois, o corolário específico do dever do Estado de garantir os direitos consagrados na Convenção. 9. No exercício do direito à liberdade de expressão, os meios massivos de comunicação não são o único ator, mas são, sem dúvida, um ator fundamental. Em sua jurisprudência, a Corte deixou estabelecido que os meios de comunicação social jogam um papel essencial como “…veículos para o exercício da dimensão social da liberdade de expressão em uma sociedade democrática”.1 A Corte estabeleceu, entretanto, que “… é indispensável que [os meios de comunicação] reúnam as mais diversas informações e opiniões. Os referidos meios de comunicação, como instrumentos essenciais da liberdade de pensamento e de expressão, devem exercer com responsabilidade a função social que desenvolvem”.2 10. Nesta sentença, a Corte adverte sobre a necessidade de proteger os direitos humanos de quem “enfrenta o poder dos meios de comunicação” (par. 57). Estabeleceu, também, que o Estado “não apenas deve minimizar as restrições à circulação da informação, mas também equilibrar, na maior medida possível, a participação das distintas informações no debate público, promovendo o pluralismo informativo” (par. 57). 11. Este é um tema de crescente relevância nas sociedades nas quais, em algumas ocasiões, os direitos do indivíduo são afetados pelo poder fático de meios de comunicação em um contexto de assimetria no qual, como estabelece a sentença, o Estado deve Cf. Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de julho de 2004. Série C Nº 107, par. 117. 2 Cf. Caso Herrera Ulloa, nota 1 supra, par. 117. 1

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