6
19.
No mesmo escrito, o Estado fez algumas observações às alegações dos representantes, à
respeito das supostas violações do direito a recorrer da decisão perante um juiz ou tribunal
superior (artigo 8.2.h) e da garantia de imparcialidade do juiz (artigo 8.1).
20.
Quanto às reparações solicitadas, o Estado manifestou que “concorda com a [C]omissão e
com os [representantes] quanto ao direito do senhor Kimel a uma reparação integral”; fez
algumas observações sobre os danos imateriais alegados e sobre as custas e gastos solicitadas,
e, finalmente, “deix[ou] à prudente decisão d[a C]orte a determinação do conteúdo e alcance”
das medidas de reparação “não pecuniárias”.
21.
Em seu escrito de observações ao reconhecimento do Estado (par. 6 supra), a Comissão
manifestou, inter alia, que “aprecia positivamente a aceitação da responsabilidade internacional
[…] efetuada pela […] Argentina [e], diante de tal declaração, cabe ressaltar a vontade
manifestada pelo Estado […] e a importância deste pronunciamento que é um passo positivo
para o cumprimento de suas obrigações internacionais”. Da mesma forma, os representantes,
em seu respectivo escrito (par. 6 supra), apreciaram o reconhecimento estatal.
22.
Na “ata de acordo” alcançada pelas partes na audiência pública (par. 9 supra) se
estabelece:
1) […] o ESTADO ratifica que assume a responsabilidade internacional pela violação, no caso em
espécie, dos artigos 8.1 […] e 13 […] da Convenção Americana […], em relação à obrigação geral de
respeito e garantia dos direitos humanos e ao dever de adotar medidas legislativas ou de outro caráter
estabelecidos nos artigos 1(1) e 2 da Convenção, em detrimento do senhor Eduardo Kimel.
Para efeitos de especificar os alcances do reconhecimento de responsabilidade internacional do
ESTADO, reitera-se que Eduardo Kimel foi condenado injustamente a um ano de prisão com suspensão
condicional e ao pagamento de uma indenização de vinte mil pesos ($ 20.000). Ainda que a referida
indenização nunca tenha sido efetivamente executada, no caso em espécie a condenação foi imposta
em clara violação de seu direito a se expressar livremente, a partir de um processo penal por calúnias e
injúrias promovido por um ex-juiz criticado no livro “O massacre de San Patricio” por sua atuação na
investigação da morte de cinco religiosos cometida durante a época da ditadura militar. Em virtude do
exposto, o ESTADO assume a responsabilidade internacional pela violação do direito a se expressar
livremente, no caso em espécie, tanto em virtude da injusta sanção penal imposta ao senhor Kimel
como a respeito da indenização exigida a favor do denunciante.
Por isso e considerando as consequências jurídicas e o compromisso do Estado argentino de cumprir
integralmente as normas de direitos humanos às quais se obrigou nacional e internacionalmente, e tal
como indicado anteriormente, o ESTADO resolveu assumir a responsabilidade internacional e sujeitarse às reparações correspondentes que determine a […] Corte Interamericana […].
2) Além disso, como demonstração da boa vontade dos REPRESENTANTES DA VÍTIMA e com vistas a
alcançar um acordo com o ESTADO, os REPRESENTANTES DA VÍTIMA desistem de reclamar a alegada
violação dos direitos a impugnar a sentença penal condenatória (artigo 8.2.h da Convenção
Americana); da garantia de imparcialidade do juíz (art. 8.1 da Convenção Americana); e do direito à
tutela judicial efetiva (artigo 25 da Convenção Americana).
3) O ESTADO, A COMISSÃO E OS REPRESENTANTES DA VÍTIMA solicitam à […] Corte Interamericana de
Direitos Humanos que respeitosamente se manifeste –conforme o estabelecido no artigo 63 da
Convenção Americana- sobre o alcance das reparações a favor da vítima Eduardo Kimel, as quais
devem incluir a indenização pelos danos materiais e imateriais, assim como as garantias de satisfação e
medidas de não repetição.
23.
Em relação ao encerramento antecipado do processo, os artigos 53, 54 e 55 do
Regulamento prevêem as figuras da desistência, solução amistosa e prosseguimento do exame
do caso.10
10
Artigo 53. Desistência do caso
1. Quando a parte demandante notificar a Corte de sua desistência, esta decidirá, ouvida a opinião das
outras partes no caso, se cabe ou não a desistência e, em consequência, se procede a cancelar e
declarar encerrado o assunto.
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