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poderem manter um critério independente frente aos fatos que se investigam, pois se
trata de seu cônjuge e de seu cunhado, que possuem uma relação direta com o
demandante da presente causa.
Em 11 de setembro de 1996, a Corte decidiu “[o]uvir as declarações dos senhores Rafael
Iván Suárez Rosero, Margarita Ramadán de Suárez e Carlos Ramadán, as quais serão
avaliadas na sentença definitiva”.
32.
A Corte considera plenamente aplicável aos testemunhos dos senhores Margarita
Ramadán de Suárez e Carlos Ramadán o que declarou reiteradamente em sua
jurisprudência, no sentido de que o eventual interesse que estas pessoas possam ter no
resultado deste processo não as desqualifica como testemunhas. Além disso, suas
declarações não foram desvirtuadas pelo Estado e se referiram a fatos a respeito dos quais
os declarantes tiveram conhecimento direto, razão pela qual devem ser aceitas como prova
idônea neste caso.
33.
A respeito das declarações do senhor Rafael Iván Suárez Rosero, a Corte considera
que, por ser ele a suposta vítima neste caso e ter um possível interesse direto no mesmo,
seu testemunho deve ser avaliado dentro do conjunto de provas deste processo. Entretanto,
a Corte considera necessário realizar uma consideração sobre o valor deste testemunho. A
Comissão argumenta que o senhor Suárez Rosero foi deixado incomunicável pelo Estado de
23 de junho até 28 de julho de 1992. Se este fato for provado, implicaria necessariamente
que apenas o senhor Suárez Rosero e o Estado teriam conhecimento do tratamento dado ao
primeiro durante este período. Portanto, seriam estes os únicos capacitados a oferecer
provas no processo sobre estas condições. A este respeito, a Corte já afirmou que
no exercício de sua função jurisdicional, tratando-se da obtenção e apreciação das
provas necessárias para a decisão dos casos que conhece, pode, em determinadas
circunstâncias, utilizar tanto as provas circunstanciais quanto os indícios ou as
presunções como fundamento de seus pronunciamentos quando destas possam se
inferir conclusões consistentes sobre os fatos (Caso Gangaram Panday, Sentença de
21 de janeiro de 1994. Série C Nº 16, par. 49).
Em concordância com este princípio, ao ficar demonstrado (par. 34, parte d infra) que o
senhor Suárez Rosero esteve incomunicável durante o período indicado pela Comissão, seu
testemunho sobre as condições desta incomunicabilidade adquire um alto valor presuntivo,
principalmente quando se tem em consideração que o Estado afirmou que “não poderia
confirmar nem assegurar nada” em relação ao tratamento oferecido ao senhor Suárez
Rosero durante sua incomunicabilidade.
VII
FATOS PROVADOS
34.
A partir do exame dos documentos, das declarações das testemunhas, do relatório
do perito, bem como das manifestações do Estado e da Comissão no curso deste
procedimento, a Corte considera provados os seguintes fatos:
a.
o senhor Rafael Iván Suárez Rosero foi detido às 2:30 horas de 23 de junho
de 1992, por agentes da Polícia Nacional do Equador, no contexto da operação
policial “Ciclone”, cujo objetivo era “desarticular uma das maiores organizações do
tráfico de drogas internacional”, em virtude de uma ordem policial decorrente de
uma denúncia feita por moradores da região de Zámbiza, na cidade de Quito, que
manifestaram que os ocupantes de um veículo modelo “Trooper” estavam
incinerando o que, aparentemente, era droga (relatório policial do Escritório de