3
5.
A resposta do Estado foi transmitida aos peticionários em 12 de agosto de 1994. Em
15 de setembro do mesmo ano, a Comissão realizou uma audiência sobre o caso, na qual
esteve presente um representante do Equador.
6.
Em 28 de setembro de 1994, a Comissão se colocou à disposição das partes para
iniciar o procedimento de solução amistosa previsto no artigo 48.1.f da Convenção.
7.
Não tendo sido alcançado um acordo amistoso, a Comissão aprovou, em 12 de
setembro de 1995, o Relatório 11/95, em cuja parte final estabeleceu:
1.
Com base na informação apresentada e nas observações formuladas, a
Comissão decide que, no caso de Iván Suárez, o Estado do Equador não cumpriu a
obrigação estipulada no artigo 1 da Convenção de respeitar e garantir os direitos e
liberdades nela estabelecidos.
2.
A Comissão declara que, neste caso, o Estado do Equador violou e continua
violando o direito de Iván Suárez à liberdade pessoal prevista nos incisos 1 a 6 do
artigo 7; seu direito a um julgamento imparcial em virtude do artigo 8.2, em geral, e,
especificamente dos incisos d) e e). O Estado violou seu direito a um tratamento
humano, disposto no artigo 5.1 e .2; e seu direito à proteção judicial, amparado pelo
artigo 25. O Estado também violou o artigo 2 em relação à disposição excludente do
artigo 114 (sic) do Código Penal.
3.
A Comissão condena a prolongada detenção preventiva do Senhor Suárez e
recomenda que o Governo:
a.
adote as medidas necessárias para sua liberação sem prejuízo da
continuação de seu julgamento;
b.
adote as medidas efetivas que garantam o processamento completo e
diligente neste caso, e as medidas necessárias para assegurar que estas
violações não se repitam no futuro;
c.
inicie, sem demora, uma investigação completa para determinar a
responsabilidade pelas violações neste caso;
d.
conceda ao Senhor Suárez uma reparação pelos danos sofridos; e
e.
adote as medidas necessárias para modificar o artigo 114 (sic) do
Código Penal a fim de que respeite a Convenção Americana e dar efeito pleno
ao direito à liberdade pessoal.
8.
Este relatório foi transmitido ao Estado em 25 de setembro de 1995, com o pedido
de que comunicasse à Comissão as medidas tomadas em um período de 60 dias a partir da
data da notificação.
9.
Em 30 de novembro de 1995, a pedido do Estado, a Comissão concedeu uma
extensão de prazo extraordinária de sete dias para a apresentação de documentos. Apesar
dessa extensão de prazo, a Comissão não recebeu mais comunicações do Estado.
10.
Em conformidade com o decidido durante seu 90º Período Ordinário de Sessões (par.
7 supra), a Comissão apresentou a demanda neste caso perante a Corte Interamericana.
IV
PROCEDIMENTO PERANTE A
CORTE