22. Os peticionários encontram-se facultados pelo artigo 44 da Convenção Americana para
apresentar denúncias perante a CIDH. A petição assinala como suposta vítima um indivíduo, a
quem a Colômbia comprometeu-se a respeitar e garantir os direitos consagrados na Convenção
Americana. No que concerne ao Estado, a Comissão assinala que a Colômbia é um Estado parte
na Convenção Americana desde 31 de julho de 1973, data em que depositou o instrumento de
ratificação respectivo. Portanto, a Comissão tem competência ratione personae para examinar a
petição.
23. A Comissão tem competência ratione loci para conhecer a petição, devido a que nela se
alegam violações de direitos protegidos na Convenção Americana, que tiveram lugar dentro do
território de um Estado parte no mencionado tratado. Igualmente, a CIDH tem competência
ratione temporis, porque a obrigação de respeitar e garantir os direitos protegidos na Convenção
Americana já se encontrava em vigor para o Estado na data em que ocorreram os fatos alegados
na petição. Por último, a Comissão é competente ratione materiae, já que a petição denuncia
violações de direitos humanos protegidos pela Convenção Americana.
B.
Requisitos de Admissibilidade
1. Esgotamento dos recursos internos e prazo de apresentação da petição
24. O Estado alega que a denúncia dos peticionários deve ser declarada inadmissível, porque não
cumpre com o requisito do prévio esgotamento dos recursos internos, segundo o que dispõe o
artigo 46(1) da Convenção. Os peticionários, por sua parte, alegam que a investigação penal
permanece na fase de investigação prévia por mais de três anos e que portanto, não constitui um
meio eficaz para julgar os responsáveis das graves violações que são matéria do presente
assunto.
25. O artigo 46(2)(a) da Convenção estabelece que o requisito do prévio esgotamento dos
recursos internos não resulta aplicável toda vez que:
a) não exista, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para
a proteção do direito ou direitos que se alega tenham sido violados;
b) não se haja permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos
da jurisdição interna, ou haja sido ele impedido de esgotá-los; e
c) haja demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.
Durante o procedimento, os peticionários invocaram a aplicação da exceção relativa ao atraso
injustificado baseados na duração da etapa de investigação prévia.
26. Segundo sugere da informação aportada por ambas as partes, durante a investigação prévia
que foi estendida por quatro anos e continua aberta, foi editada uma medida de detenção
preventiva contra uma série de pessoas, incluindo conhecidos líderes das AUC. Entretanto, apesar
da gravidade dos fatos denunciados, não foram executadas as ordens de captura e, pelo menos,
uma das pessoas vinculadas manteve contato cotidiano com a imprensa e com autoridades do
Estado. Esta situação constitui uma manifestação de atraso.
27. Embora não haja notícias sobre a vinculação de agentes do Estado com a investigação,
reconhece-se que as diligências destinadas a colher as provas necessárias foram suspendidas
devido a situação de segurança na zona. A Comissão considera que, como regra geral, uma
investigação penal deve ser realizada prontamente para proteger os interesses das vítimas,
preservar a prova e salvaguardar os direitos de toda pessoa que, no contexto da investigação seja
considerada suspeita. Conforme assinalado pela Corte Interamericana, ainda que uma
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