especificação imediata dos artigos considerados violados com relação aos fatos denunciados. Segundo já estabelecido recentemente pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, ainda que os peticionários postulem na denúncia fatos nos quais baseiam suas alegações sobre violações a Convenção e estes sejam relevantes para levar a cabo uma determinação legal, não existe a obrigação de invocar disposições específicas da Convenção na petição inicial, bem como impedimentos a formulação de considerações legais em escritos posteriores com base nos mesmos fatos. Em resumo, [a] Corte considera que a interpretação adequada consiste em que, quando haja alegações adicionais de direito, sobre os mesmos fatos essenciais, como está postulado na denúncia original do peticionário, mencionadas alegações não podem ser descartadas pela falta de invocação de um artigo específico da Convenção. 11 Conseqüentemente, as observações sobre a suposta violação do artigo 21 da Convenção não podem ser consideradas como uma ampliação da denúncia do peticionário e devem ser consideradas de forma conjunta com a petição original. 34. A Comissão considera que as alegações dos peticionários com relação a suposta violação do direito a vida, a integridade e liberdade pessoais de Arnulfo Sánchez, José Darío Martínez, Olcris Fail Díaz, Wilmar Restrepo (menor de idade), Omar Ortiz, Fabio Antonio Zuleta, Otoniel de Jesús Tejada Tejada, Omar Iván Gutiérrez, Guillermo Andrés Mendoza, Nelson Palacio Cárdenas, Luis Modesto Múnera, Marco Aurelio Areiza, Rosa Barrera, Dora Luz Areiza e Alberto Correa, e o direito a proteção da família e propriedade, puderam caracterizar infrações aos direitos garantidos na Convenção Americana. Portanto, a Comissão entende preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 47(b) e (c) da Convenção Americana. V. CONCLUSÕES 35. A Comissão conclui que é competente para examinar a denúncia apresentada pelos peticionários sobre a suposta violação do direito a vida, a integridade pessoal, a liberdade pessoal, proteção da família e propriedade, cometidas em prejuízo das vítimas e que o caso é admissível, os requisitos estabelecidos nos artigos 46 e 47 da Convenção Americana. 36. Com base nos argumentos de fato e de direito antes expostos e sem prejudicar o fundo da questão, A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, DECIDE: 1. Declarar admissível o presente caso quanto as supostas violações de direitos protegidos nos artigos 4, 5, 6, 7, 8, 17, 21, 25 e 1(1) da Convenção Americana. 2. Notificar as partes desta decisão. 3. Continuar com a análise de fundo da questão. 4. Publicar esta decisão e incluí-la em seu Relatório Anual à Assembléia Geral da OEA. Dado e firmado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., aos 10 dias do mês de outubro 2001. (Assinado): Juan E. Méndez, Primeiro Vice-presidente; Marta Altolaguirre, Segunda Vice-presidenta; Robert K. Goldman, Peter Laurie, Julio Prado Vallejo, Hélio Bicudo, Membros da Comissão. 11 Corte I.D.H. Caso Hilaire, Sentença de 1° de setembro de 2001, parágrafo 42. 7

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