RELATÓRIO Nº 75/01 CASO 12.266 EL ARO, ITUANGO COLÔMBIA 10 de outubro de 2001 I. RESUMO 1. Em 3 de março de 2000 a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão” ou “CIDH”) recebeu uma petição apresentada pelo Grupo Interdisciplinar pelos Direitos Humanos (doravante denominado ”os peticionários”), na qual alega que entre o dia 22 de outubro e 12 de novembro de 1997, membros de grupos à margem da lei conhecidos como “paramilitares” executaram Arnulfo Sánchez, José Darío Martínez, Olcris Fail Díaz, Wilmar Restrepo (menor de idade), Omar Ortiz, Fabio Antonio Zuleta, Otoniel de Jesús Tejada Tejada, Omar Iván Gutiérrez, Guillermo Andrés Mendoza, Nelson Palacio Cárdenas, Luis Modesto Múnera, Marco Aurelio Areiza, Rosa Barrera, Dora Luz Areiza e Alberto Correa (doravante denominado “as vítimas”) com a tolerância de agentes do Estado, durante um incursão armada na comunidade de El Aro, Município de Ituango, estado de Antioquia, República da Colômbia (doravante denominada “o Estado” ou “o Estado colombiano”). Os peticionários alegam que esses atos foram levados a cabo com a tolerância ou aquiescência de agentes do Estado. 2. Os peticionários alegaram que o Estado é responsável pela violação do direito a vida, a integridade pessoal, a liberdade pessoal, a proteção da família e a propriedade consagrados nos artigos 4, 5, 7, 8, 17 e 21, bem como a obrigação genérica de garantir o gozo destes direitos humanos protegidos pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “a Convenção Americana”) contra as vítimas. O Estado solicitou a Comissão que declarasse inadmissível a denúncia em virtude do descumprimento do requisito de prévio esgotamento dos recursos da jurisdição interna, estabelecido no artigo 46(1)(a) da Convenção Americana. A este respeito, os peticionários alegaram que sua denúncia deveria ser considerada dentro dos términos da exceção prevista no artigo 46(2)(c) da Convenção Americana e que, portanto, a Comissão era competente para analisá-la. 3. Com base na análise das posições das partes, a Comissão conclui que é competente para conhecer a presente reclamação e que esta é admissível conforme as disposições dos artigos 46 e 47 da Convenção Americana II. TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO 4. Em 11 de abril de 2000 a Comissão procedeu ao trâmite da petição sob o número 12.226 e transmitiu as partes pertinentes ao Estado colombiano com um prazo de 90 dias para apresentar informação. 5. O Estado apresentou suas respostas em 14 de julho de 2000 e as partes pertinentes foram transmitidas aos peticionários para suas observações. Em 12 de outubro de 2000, os peticionários apresentaram informação adicional, a qual foi remetida ao Estado com um prazo de 30 dias. Em 6 de dezembro de 2000, o Estado apresentou suas observações. Em 26 de fevereiro de 2001, durante seu 110º período de sessões, a Comissão celebrou uma audiência sobre o assunto com a participação de ambas as partes. Em 26 de agosto de 2001 os peticionários apresentaram informação adicional. Em 2 de outubro de 2001 o Estado apresentou suas observações. III. POSIÇÕES DAS PARTES 1

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