investigação penal deva cumprir com uma série de requisitos legais, a regra do prévio esgotamento dos recursos internos não deve conduzir a que a atuação internacional em auxílio das vítimas seja interrompida ou demore até a inutilidade. 7 No presente caso, as perspectivas de efetividade da investigação judicial não resultam equivalentes as de um recurso que necessariamente deva ser esgotado antes de recorrer a proteção internacional dos direitos humanos. Segundo a jurisprudência da Corte Interamericana, para que um recurso possa ser considerado como efetivo deve ser capaz de produzir o resultado para o qual foi concebido. 8 9[8] 28. Por conseguinte, dadas as características e o contexto do presente caso, a Comissão considera que resulta aplicável a exceção prevista no artigo 46(2)(c) da Convenção Americana, relativa aos requisitos previstos na Convenção Americana em matéria de esgotamento dos recursos internos e, em consequência, não resulta aplicável o prazo de seis meses para a apresentação da petição. 2. Duplicação de procedimentos e coisa julgada 29. O expediente não contém informação alguma que pudesse levar a determinar que este assunto encontra-se pendente de outro procedimento de acordo internacional. Nas suas alegações iniciais o Estado formulou uma série de apreciações sobre supostas vinculações entre dois assuntos pendentes perante a CIDH identificados sob os números 12.050 (La Granja, Ituango) e P12.266 (El Aro, Ituango). 30. Nesta oportunidade cabe esclarecer que a petição apresentada junto a CIDH em 3 de março de 2000 sobre os fatos ocorridos entre os dias 22 de outubro e 6 de novembro de 1997 na comunidade de El Aro (P12.266) não constitui uma reprodução das denúncias contidas na petição apresentada perante a CIDH em 14 de julho de 1998 com relação aos fatos ocorridos em 11 de junho de 1996 na comunidade de La Granja (Caso 12.050), cujo exame sobre o fundo encontrase pendente tendo em vista a impossibilidade de corroborar a identidade entre os fatos denunciados e as vítimas afetadas em ambos os casos. Frente ao exposto, a Comissão considera cumpridos os requisitos estabelecidos nos artigos 46(1)(c) e 47(d) da Convenção Americana. 3. Caracterização dos fatos alegados 31. Na sua nota de 2 de outubro de 2001, o Estado solicitou a Comissão que aclarara se as alegações apresentadas pelo peticionário em 24 de agosto de 2001 sobre a suposta violação do artigo 21 da Convenção Americana constituíam uma ampliação de sua denúncia, já que esta alegação não havia sido incluída na petição original. Adicionalmente, o Estado solicitou à Comissão que determinara “a pertinência, oportunidade e procedência” desta ampliação à denúncia inicial. 32. Efetivamente, em sua comunicação de 24 de agosto de 2001 os peticionários argumentaram que o Estado havia violado o direito a propriedade consagrado no artigo 21 da Convenção Americana. 10 A Comissão aponta que em sua denúncia original de fecha 3 de março de 2000 os peticionários haviam já alegado que durante a incursão em El Aro haviam sido incendiadas aproximadamente 40 casas do centro urbano e que algumas cabeças de gado de propriedade dos habitantes da comunidade haviam sido roubadas. 33. Neste sentido cabe assinalar que as normas que estabelecem os requisitos necessários para que uma petição seja admitida pela Comissão – o artigo 46(1) da Convenção Americana e o artigo 32 do Regulamento vigente ao momento da apresentação da denúncia — não exigem a 7 Corte I.D.H. Caso Velásquez Rodríguez, Exceções Preliminares, Sentença de 26 de junho de 1987, parágrafo 93. Corte I.D.H. Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 29 de julho de 1988, parágrafo 66. 9 A alegação assinala que: “como foi descrito na apresentação dos fatos, o grupo paramilitar incendiou, destruiu as residências dos habitantes da comunidade e apropriou-se de pelo menos 1.200 cabeças de gado[…] o direito a propriedade que foi violado pelo incêndio e destruição das casas e pela subtração do gado encontra-se garantido na Convenção Americana”. Comunicação dos peticionários de 24 de agosto de 2001. 8 6

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