18 da penitenciária estavam amontoados várias dezenas de cadáveres seminus. Muitos dos corpos sem vida tinham sinais de bala na cabeça e no tórax. Nas margens do riacho La Línea, localizado na parte posterior da penitenciária e que desemboca no rio Guaire, também conseguiu observar vários cadáveres com ferimentos causados por disparos de armas de fogo. O levantamento pericial dos cadáveres não foi realizado imediatamente, já que até às seis da tarde ainda permaneciam no mesmo lugar. Os familiares dos falecidos não receberam informação suficiente e oportuna. i) Parecer de Christopher Birkbeck, perito O perito descreveu a normatividade existente na Venezuela referente ao uso da força vigente em 1992, na qual se “faz referência geral ao uso da força, sem especificar os meios que poderiam ser utilizados”. Particularmente, ressaltou que “muitos funcionários do pessoal de custódia eram incorporados sem um treinamento prévio sobre suas responsabilidades e os procedimentos a serem adotados em casos particulares”. Ao fazer uma avaliação da atuação dos funcionários governamentais durante os acontecimentos de 27 e 28 de novembro de 1992, o perito destacou que havia quatro categorias de comportamento dos internos a serem consideradas no estabelecimento da ordem: i) permanecer nos pavilhões; ii) perambular pelo interior da Penitenciária; iii) tentar fugir (ou conseguir a fuga), e iv) atacar os funcionários governamentais. Cada um destes comportamentos requeria uma intervenção específica. “Os que permaneceram no interior dos pavilhões não faziam parte da desordem e não requeriam atuação alguma por parte dos agentes”. Os internos que se encontravam perambulando pelo Centro de Detenção Provisória apresentavam o problema de estarem em espaços e/ou agrupamentos não permitidos, requerendo para isso que fossem devolvidos a seus respectivos pavilhões. Se a ordem fosse desacatada, teria de se proceder por outros meios, “empregando para isso o que tipicamente é utilizado para restabelecer a ordem pública na rua, isto é, o recurso do gás lacrimogêneo ou, em última instância, as balas de borracha”. “Os internos que tentavam fugir representavam um problema ainda mais grave pela possibilidade de que evadissem o processo contra eles”. Em relação aos que ainda estavam dentro do Centro de Detenção Provisória, o procedente era “dar-lhes ordem verbal para retornarem a seus pavilhões, seguido do uso de gás lacrimogêneo ou balas de borracha em caso de insistência na tentativa de fuga”. Em relação aos internos que já haviam saído do perímetro do Centro de Detenção Provisória, correspondia darlhes “ordens verbais de que parassem, em primeiro lugar, e a apreensão física se insistissem em fugir”. O último recurso disponível, a arma de fogo, não era procedente neste caso porque há possibilidade de que o interno perca a vida e “o simples fato de fugir não constitui uma ameaça à vida de outra pessoa e, portanto, não justifica o uso da força letal”. Em relação aos internos “que agrediam os funcionários, mereciam o uso da força contra eles, em atenção ao nível de perigo em que se encontravam estes agentes, de acordo com o princípio de proporcionalidade”. O perito concluiu que, ao serem utilizadas armas de fogo como resposta à situação produzida dentro – e ao redor do – Centro de Detenção Provisória de Catia em 27 de novembro de 1992, os funcionários incorreram em um grave excesso. j) Parecer de Magdalena López Ibáñez, perita A perita teve a oportunidade de avaliar e entrevistar dois sobreviventes dos fatos: os senhores Douglas Lizcano e Osmar Martínez, bem como familiares de algumas vítimas.

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