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111. Segundo foi denunciado pela Comissão e pelos representantes, e aceito pelo Estado, a
Venezuela não compatibilizou sua legislação nacional com a Convenção Americana, ao não
suprimir as disposições que atribuíam aos tribunais militares competência para investigar
violações de direitos humanos, e por não ter desenvolvido políticas voltadas para a reforma do
sistema penitenciário para profissionalizá-lo, com a finalidade de garantir a segurança nestes
estabelecimentos.
112. A este respeito, o Tribunal nota e aprecia que o Estado tenha realizado esforços
orientados a reparar esta omissão. Em especial, o Estado afirmou que:
atualmente estão sendo desenvolvidas [p]olíticas [p]úblicas para melhorar a situação
penitenciária, destacando o Decreto de Emergência Carcerária, o Plano de Humanização
das Cadeias e a promoção e divulgação, por meio de oficinas, dos [d]ireitos [h]umanos
das pessoas privadas de liberdade.
[…|
Atualmente, com a entrada em vigor da Constituição da República Bolivariana da
Venezuela de 1999, […] as violações de direitos humanos e os crimes contra a
humanidade […] serão investigados e julgados pelos tribunais ordinários, o que elimina
toda possibilidade de que crimes de tal natureza sejam julgados em jurisdições especiais,
evidenciando deste modo que a mudança legislativa solicitada pela Comissão
Interamericana de Direitos Humanos foi levada em consideração.
113. Entretanto, esta Corte observa que os fatos do presente caso ocorreram antes dos
esforços realizados pelo Estado, de maneira que considera que este descumpriu a obrigação
imposta pelo artigo 2 da Convenção Americana.
XI
REPARAÇÕES
(APLICAÇÃO DO ARTIGO 63.1 DA CONVENÇÃO AMERICANA)
114. No presente caso, o Estado se responsabilizou completamente pelas pretensões sobre
as reparações apresentadas pela Comissão e pelos representantes. Em razão disso, o Tribunal
não considera necessário resumir as pretensões das partes, mas passa diretamente a aplicá-las
e a dispor as medidas destinadas a reparar os danos ocasionados.
Obrigação de reparar
115. Em conformidade com a análise realizada nos capítulos precedentes e à luz do
reconhecimento de responsabilidade pleno efetuado pelo Estado (par. 26 supra), a Corte
declarou que a Venezuela é responsável pela violação aos direitos consagrados nos artigos 4,
5.1, 5.2, 5.4, 8.1 e 25 da Convenção Americana e pelo descumprimento das obrigações que se
derivam dos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento internacional. A Corte estabeleceu, em
várias ocasiões, que toda violação de uma obrigação internacional que tenha produzido um
dano comporta o dever de repará-lo adequadamente.162 Para tais efeitos, o artigo 63.1 da
Convenção Americana estabelece que:
[q]uando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta
Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou
liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as
Cf. Caso Baldeón García, par. 174, nota 3 supra; Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa, par. 195,
nota 120 supra e Caso Acevedo Jaramillo e outros, par. 294, nota 3 supra.
162
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