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Luis Alberto Pérez
Ana dores Santoya
Carmen Yolanda Pérez Santoya
Yaseli Mercedes Santoya
Alexis Pérez
José Gregorio Pérez
José Javier Santoya
Yomaris
Wilmer Benjamín Gómez Vásquez
Padre
Mãe
Irmã
Irmã
Irmão
Irmão
Irmão
Filha
Vítima
US$ 25.000,00
US$ 25.000,00
US$ 1.000,00
US$ 1.000,00
US$ 1.000,00
US$ 1.000,00
US$ 1.000,00
US$ 25.000,00
US$ 75.000,00
135. A compensação determinada no parágrafo anterior a favor das vítimas será entregue em
conformidade com o parágrafo 122 da presente Sentença, e a compensação determinada em
favor dos familiares será entregue diretamente a cada beneficiário.
D)
OUTRAS FORMAS DE REPARAÇÃO
(Medidas de satisfação e garantias de não repetição)
136. Nesta seção, o Tribunal determinará as medidas de satisfação que buscam reparar o dano
imaterial, que não têm alcance pecuniário, e também disporá medidas de alcance ou repercussão
pública.176
a)
Obrigação de investigar os fatos que geraram as violações do presente caso e identificar,
julgar e punir os responsáveis
137. O Tribunal estabeleceu que prevalece depois de 13 anos a impunidade em relação aos
fatos do presente caso. A Corte definiu a impunidade como a falta, em seu conjunto, de
investigação, persecução, captura, julgamento e condenação dos responsáveis pelas violações
dos direitos protegidos pela Convenção Americana.177 O Estado está obrigado a combater esta
situação por todos os meios disponíveis, já que esta propicia a repetição crônica das violações de
direitos humanos e a total vulnerabilidade das vítimas e de seus familiares.178
138. Nesse sentido, o Estado deve remover, em um prazo razoável, todos os obstáculos e
mecanismos de fato e de direito que mantêm a impunidade no presente caso; conceder garantias
de segurança suficientes às autoridades judiciais, promotores, testemunhas, operadores de
justiça e às vítimas, e utilizar todas as medidas a seu alcance para diligenciar o processo,179 a
fim de identificar, julgar e punir os responsáveis pelos atos de violência e por reagir às situações
de emergência no Centro de Detenção Provisória, pelo uso excessivo da força e a execução
extrajudicial de vários internos.
139. O Estado deve assegurar que os familiares das vítimas tenham pleno acesso e capacidade
de atuar em todas as etapas e instâncias destas investigações, em conformidade com a lei
interna e as normas da Convenção Americana.180 Os resultados das investigações
Cf. Caso Baldeón García, par. 193, nota 3 supra; Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa, par. 228,
nota 120 supra e Caso do Massacre de Pueblo Bello, par. 264, nota 6 supra.
176
Cf. Caso Baldeón García, par. 195, nota 3 supra; Caso de Blanco Romero e outros, par. 94, nota 3 supra e
Caso do Massacre de Mapiripán, par. 237, nota 7 supra.
177
Cf. Caso Baldeón García, par. 195, nota 3 supra; Caso do Massacre de Pueblo Bello, par. 266, nota 6
supra e Caso Blanco Romero e outros, par. 94, nota 3 supra.
178
Cf. Caso do Massacre de Pueblo Bello, par. 268, nota 6 supra; Caso do Massacre de Mapiripán, par. 299,
nota 7 supra; Caso da Comunidade Moiwana, par. 207, nota 4 supra.
179
180
Cf. Caso Baldeón García, par. 199, nota 3 supra; Caso Blanco Romero e outros, par. 97, nota 3 supra.
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