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A CORTE,
DECIDE,
Por unanimidade,
1.
Admitir o reconhecimento de responsabilidade internacional efetuado pelo Estado pela
violação aos direitos consagrados nos artigos 4.1 (Direito à Vida), e 5.1, 5.2 e 5.4 (Direito à
Integridade Pessoal) da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma, em
detrimento das 37 pessoas indicadas no parágrafo 60.26 da presente Sentença, nos termos do
parágrafo 52 da mesma.
2.
Admitir o reconhecimento de responsabilidade realizado pelo Estado pela violação aos
direitos consagrados nos artigos 5.1 (Direito à Integridade Pessoal), 8.1 (Garantias Judiciais) e
25 (Proteção Judicial) da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma, em
detrimento dos familiares das vítimas, que se encontram individualizados no parágrafo 60.26
desta Sentença, nos termos do parágrafo 53 da mesma.
3.
Admitir o reconhecimento de responsabilidade realizado pelo Estado pelo
descumprimento da obrigação imposta pelo artigo 2 da Convenção Americana, nos termos do
parágrafo 54 da presente Sentença.
4.
Declarar que o Estado renunciou à exceção preliminar interposta, em conformidade com
o parágrafo 50 da presente Sentença.
DECLARA,
Por unanimidade, que
5.
O Estado violou os direitos consagrados nos artigos 4 (Direito à Vida), 5.1, 5.2 e 5.4
(Direito à Integridade Pessoal), 8 (Garantias Judiciais) e 25 (Proteção Judicial) da Convenção
Americana, e descumpriu as obrigações gerais incluídas nos artigos 1.1 e 2 da mesma, em
detrimento das pessoas individualizadas no parágrafo 60.26, nos termos dos parágrafos 104,
109 e 113 desta Sentença.
6.
Esta Sentença constitui per se uma forma de reparação, nos termos do parágrafo 131
da mesma.
E DISPÕE,
Por unanimidade, que:
7.
O Estado deve empreender, com plena observância das garantias judiciais e em um prazo
razoável, todas as ações necessárias para identificar, julgar e punir todos os
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