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este respeito, é muito reveladora a declaração da Assessora da Comissão de Política Interior de
Deputados:156
[Encontramos] umas barracas horríveis que estavam na parte de baixo. Havia homens
que viviam ali entre água putrefata que caía dos outros andares. Os resíduos no meio de
água podre cobriam a metade da perna. Havia um quarto que estava soldado e tinha no
canto inferior direito um buraco. Por aí lhes davam a comida, se isso se podia chamar
assim. Pegavam-na misturada com a imundície. Batemos à porta e escutamos umas
vozes. Eles mesmos não sabiam quantos eram. Começamos a desmontar a porta e
quando removeram a solda, a porta ainda não podia ser aberta porque a camada de
excrementos era mais forte que a própria solda. Saíram uns monstros daí. Presos de
segurança máxima, esquecidos.
96.
Esta narrativa é consistente com o testemunho do senhor Arturo Peraza, prestado na
audiência pública do presente caso (par. 59.o supra).
97.
Este Tribunal considera que as más condições físicas e sanitárias dos lugares de
detenção, bem como a falta de luz e ventilação adequadas, podem ser, em si mesmas, violatórias
ao artigo 5 da Convenção Americana, dependendo da intensidade das mesmas, sua duração e
das características pessoais de quem as sofre, pois podem causar sofrimento de uma
intensidade que exceda o limite inevitável de sofrimento que acarreta a detenção, e porque
implicam sentimentos de humilhação e inferioridade.
98.
Nesse sentido, o Tribunal Europeu afirmou que o fato de que uma pessoa tivesse sido
obrigada a viver, dormir e fazer uso do sanitário conjuntamente com um grande número de
internos era, em si mesmo, suficiente para considerá-lo como um tratamento degradante.157
99.
No presente caso, certos internos do Centro de Detenção Provisória de Catia não somente
tinham de evacuar na presença de seus companheiros, mas tinham ainda de viver no meio de
excrementos e até se alimentar nessas circunstâncias. A Corte considera que esse tipo de
condição carcerária é completamente inaceitável, constituem um desprezo à dignidade humana,
um tratamento cruel, desumano e degradante, um severo risco para a saúde e a vida, e uma
total violação ao artigo 5.1 e 5.2 da Convenção Americana.
100. Nem a Comissão Interamericana nem os representes afirmaram que as vítimas
individualizadas no presente caso estiveram detidas nas celas referidas no parágrafo anterior.
Apesar disso, a Corte entende dos testemunhos apresentados perante si (par. 59 supra) que as
condições sanitárias dos andares superiores do Centro de Detenção Provisória de Catia, embora
não chegassem a tal extremo, tampouco eram compatíveis com os padrões mínimos de
tratamento digno. Tanto assim que o próprio Estado afirmou que o Centro de Detenção Provisória
de Catia “representou para a Venezuela, por muitas décadas, essa ideia do mal, onde tudo era
possível, aquele lugar lúgubre onde a sociedade purga sua miséria”, e todos “os que ali
padeceram e conseguiram sair com dignidade […] são uns sobreviventes”.158
Declarações de Tahís Peñalver, Assessora da Comissão de Política Interior de Deputados e integrante do
projeto Cavalo de Troia realizado pela firma Topten C.A., a pedido do Ministério da Justiça, ao Diário El Nacional, "Las
mafias carcelarias chocan desde despacho de Min-Justicia", 25 de março de 1996. Demanda da Comissão
(expediente de mérito e eventuais reparações e custas, Tomo I, folha 17).
156
Cf. Cf. ECHR, Case of Khudoyorov v. Russia. Judgment of 8 November 2005, Application nº 6847/02, para.
107; ECHR, Case of Karalevicius v Lithuania, para. 39, nota 149 supra; ECHR, Case of I.I v Bulgaria, para. 73, nota
142 supra.
157
158
Alegações finais orais do Estado, audiência pública de 4 de Abril de 2006, par. 26 supra.
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