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quantia de US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente
em moeda venezuelana, ao COFAVIC a título de custas e gastos em que incorreram no âmbito
interno e no processo internacional perante o Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos
Humanos; e a quantia de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América), ou
seu equivalente em moeda venezuelana, ao CEJIL, a título de custas e gastos incorridos no
processo internacional. Estas quantias deverão ser entregues diretamente às organizações
citadas.
XII
MODALIDADE DECUMPRIMENTO
154. O Estado deverá realizar o pagamento das indenizações a título de dano material e
imaterial, bem como o reembolso de custas e gastos dentro do prazo de um ano contado a partir
da notificação da presente Sentença. Em relação ao ato público de reconhecimento de
responsabilidade (par. 150 supra) e à publicação da presente Sentença (par. 151 supra), o
Estado conta com um prazo de seis meses, contado a partir da notificação da Sentença, para
cumprir o ordenado. No caso das outras reparações ordenadas, deverá cumpri-las em um prazo
razoável (pars. 137 a 149 supra).
155. Se por causas atribuíveis aos beneficiários das indenizações não for possível que estes
as recebam dentro do prazo indicado no parágrafo anterior, o Estado depositará estas quantias
em favor dos beneficiários em uma conta ou certificado de depósito em uma instituição financeira
venezuelana idônea, em dólares estadunidenses e nas condições financeiras mais favoráveis
que permitam a legislação e a prática bancária. Se depois de dez anos a indenização não for
reclamada, as quantias serão devolvidas ao Estado com os juros acumulados.
156. O Estado pode cumprir suas obrigações por meio do pagamento em dólares dos Estados
Unidos da América ou em uma quantia equivalente em moeda venezuelana, utilizando para o
cálculo respectivo a taxa de câmbio entre ambas as moedas que esteja vigente na praça de Nova
York, Estados Unidos da América, no dia anterior ao pagamento.
157. As quantias designadas na presente Sentença a título de indenizações por dano material
e imaterial e por reembolso de custas e gastos não poderão ser afetadas ou condicionadas por
motivos fiscais atuais ou futuros. Deste modo, deverão ser entregues aos beneficiários
integralmente, em conformidade com o estabelecido nesta Sentença.
158. Caso o Estado incorra em mora, deverá pagar juros sobre a quantia devida,
correspondente ao juro bancário moratório na Venezuela.
159. Em conformidade com sua prática constante, a Corte reserva-se a faculdade inerente a
suas atribuições e derivada, também, do artigo 65 da Convenção Americana, de supervisionar o
cumprimento integral da presente Sentença. O caso será dado por concluído quando o Estado
tiver dado cabal cumprimento ao disposto na presente decisão. Dentro do prazo de um ano,
contado a partir da notificação desta Sentença, a Venezuela deverá apresentar à Corte um
relatório sobre as medidas adotadas para dar cumprimento à mesma.
X
PONTOS RESOLUTIVOS
160.
Portanto,
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