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Segundo a perita, a privação da liberdade, per se, é um evento traumático para qualquer ser
humano. Particularmente, a detenção em condições como as do Centro de Detenção Provisória
de Catia constitui um processo altamente perturbador que deixa marcas muito profundas tanto
nos presos como em seus familiares e conhecidos. São frequentes as alterações da saúde física,
efeito das condições de superlotação, da falta de higiene, e da precária e frequente alimentação
contaminada. Os fatores emocionais contribuem para debilitar o sistema imunológico, que
diminui sua capacidade de defender o corpo, potencializando o aparecimento de doenças
psicossomáticas, sendo as mais frequentes doenças as de pele, gastrointestinais e do aparelho
respiratório, insônia e transtornos musculoesqueléticos.
Observou que em certos familiares dos presos falecidos o estado depressivo, as doenças físicas e
os sintomas de estresse pós-traumático apareciam de maneira crônica.
k)
Parecer de Magaly Mercedes Vásquez González, perita
A perita referiu-se de maneira geral à normatividade que regia o procedimento penal na
Venezuela no momento da ocorrência dos fatos, e o que rege atualmente com referência ao
papel do Estado como garante dos direitos à vida, à integridade pessoal e à liberdade pessoal.
Manifestou que, no ano de 1992, regia na Venezuela um sistema penal inquisitivo. Este modelo,
desenvolvido no Código de Processo Criminal (CEC) e outras leis acessórias, se caracterizava por
uma severa concentração de funções na pessoa do juiz. O Ministério Público tinha menor
participação no processo e, em muitas de suas funções, podia ser relegado pelo Juiz. As
autoridades da polícia tinham o caráter de órgãos de instrução que atuavam por delegação dos
juízes.
No ano de 1995 teve início um amplo debate no Congresso da República para abordar a “reforma
penal”. Como resultado disto, trabalhou-se intensamente por mais de dois anos, concluindo com
a promulgação do Código Orgânico Processual Penal (COPP) em 23 de janeiro de 1998. Este
Código privou a polícia de suas faculdades instrutoras.
O novo processo desenvolvido pelo COPP foi inspirado nos princípios de audiência, igualdade,
oficialidade, oralidade, imediação, concentração e publicidade. Confiou-se o exercício da ação
penal ao Ministério Público. A mesma Comissão que elaborou o COPP modificou parcialmente as
leis do Ministério Público do Poder Judiciário, da Carreira Judicial, o Código de Justiça Militar e a
Lei que regia as atribuições dos órgãos da polícia; estas reformas entraram em vigor na mesma
data que o COPP.
Em 30 de dezembro de 1999, a nova Constituição entrou em vigor, a qual reuniu vários princípios
contemplados no COPP. Declarou, entre outros, o devido processo como uma garantia aplicável a
todas as atuações judiciais e administrativas e contemplou como uma obrigação para o Estado
garantir um sistema penitenciário que assegure a reabilitação dos internos e o respeito de seus
direitos humanos.
A partir dessa data ocorreram várias reformas na legislação penal que, segundo a perita,
traduziram-se em um incremento da população presa, com a consequente superlotação
carcerária.
l)
Parecer de Peter van Reenen, perito
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