3 [supostos] graves fatos ocorridos no interior do Centro de Detenção Provisória e Internato Judicial de Catia em 27 de novembro de 1992”. 8. Em 20 de outubro de 2004, durante seu 121° Período Ordinário de Sessões, a Comissão aprovou o Relatório de Admissibilidade e Mérito nº 79/04, por meio do qual concluiu, inter alia, que o Estado violou os direitos consagrados nos artigos 4 (Direito à Vida), 5 (Direito à Integridade Pessoal), 8 (Garantias Judiciais) e 25 (Proteção Judicial) da Convenção Americana, em conexão com os artigos 1.1 e 2 da mesma, pelo massacre ocorrido no Centro de Detenção Provisória de Los Flores de Catia em 27 de novembro de 1992, bem como pela falta de investigação, processamento e punição dos responsáveis, e pela falta de reparação efetiva às vítimas dessas violações e a seus familiares. A Comissão recomendou ao Estado a adoção de uma série de medidas para reparar as mencionadas violações. 9. Em 24 de novembro de 2004, a Comissão transmitiu ao Estado o Relatório nº 79/04 e lhe concedeu um prazo de dois meses para que informasse sobre as medidas adotadas a fim de cumprir as recomendações formuladas. Nesse mesmo dia, em conformidade com o artigo 43.3 de seu Regulamento, a Comissão notificou aos peticionários a adoção do relatório e sua transmissão ao Estado e lhes solicitou sua posição em relação à eventual submissão do caso à Corte Interamericana, informação que enviaram em 3 de janeiro de 2005. 10. Em 24 de janeiro de 2005, o Estado solicitou uma extensão do prazo concedido para apresentar informação sobre o cumprimento das recomendações do Relatório nº 79/04. A Comissão concedeu a extensão solicitada, entretanto o Estado não apresentou a informação requerida. 11. Em 18 de fevereiro de 2005, a Comissão Interamericana decidiu submeter o presente caso à jurisdição da Corte, diante “da falta de implementação satisfatória das recomendações incluídas no Relatório nº 79/04”. IV PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE 12. Em 24 de fevereiro de 2005, a Comissão apresentou uma demanda perante a Corte em relação ao presente caso. Os anexos à demanda foram enviados em 14 de março de 2005. A Comissão designou como Delegados perante a Corte os Comissários Paulo Sergio Pinheiro e Florentín Meléndez e o Secretário Executivo, Santiago A. Canton, e como assessores jurídicos os senhores Juan Pablo Albán, Débora Benchoam e Víctor H. Madrigal. 13. Em 1º de abril de 2005, a Secretaria da Corte (doravante denominada “a Secretaria”), depois do exame preliminar da demanda realizado pelo Presidente da Corte (doravante denominado “o Presidente”), notificou-a, junto com seus anexos, ao Estado e o informou sobre os prazos para contestá-la e designar sua representação no processo. Em 5 de abril de 2005, em conformidade com o disposto no artigo 35.1.d e e do Regulamento, a Secretaria notificou a demanda ao CEJIL e ao COFAVIC, designados na demanda como representantes das supostas vítimas e seus familiares (doravante denominados “os representantes”), e lhes informou que contavam com um prazo de dois meses para apresentar seu escrito de petições, argumentos e provas (doravante denominado “escrito de petições e argumentos”). 14. Em 7 de junho de 2005, os representantes apresentaram seu escrito de petições e argumentos. Além do afirmado pela Comissão em sua demanda (pars. 2, 3, 4 e 5 supra), os

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