3
[supostos] graves fatos ocorridos no interior do Centro de Detenção Provisória e Internato
Judicial de Catia em 27 de novembro de 1992”.
8.
Em 20 de outubro de 2004, durante seu 121° Período Ordinário de Sessões, a Comissão
aprovou o Relatório de Admissibilidade e Mérito nº 79/04, por meio do qual concluiu, inter alia,
que o Estado violou os direitos consagrados nos artigos 4 (Direito à Vida), 5 (Direito à
Integridade Pessoal), 8 (Garantias Judiciais) e 25 (Proteção Judicial) da Convenção Americana,
em conexão com os artigos 1.1 e 2 da mesma, pelo massacre ocorrido no Centro de Detenção
Provisória de Los Flores de Catia em 27 de novembro de 1992, bem como pela falta de
investigação, processamento e punição dos responsáveis, e pela falta de reparação efetiva às
vítimas dessas violações e a seus familiares. A Comissão recomendou ao Estado a adoção de uma
série de medidas para reparar as mencionadas violações.
9.
Em 24 de novembro de 2004, a Comissão transmitiu ao Estado o Relatório nº 79/04 e
lhe concedeu um prazo de dois meses para que informasse sobre as medidas adotadas a fim de
cumprir as recomendações formuladas. Nesse mesmo dia, em conformidade com o artigo 43.3
de seu Regulamento, a Comissão notificou aos peticionários a adoção do relatório e sua
transmissão ao Estado e lhes solicitou sua posição em relação à eventual submissão do caso à
Corte Interamericana, informação que enviaram em 3 de janeiro de 2005.
10.
Em 24 de janeiro de 2005, o Estado solicitou uma extensão do prazo concedido para
apresentar informação sobre o cumprimento das recomendações do Relatório nº 79/04. A
Comissão concedeu a extensão solicitada, entretanto o Estado não apresentou a informação
requerida.
11.
Em 18 de fevereiro de 2005, a Comissão Interamericana decidiu submeter o presente
caso à jurisdição da Corte, diante “da falta de implementação satisfatória das recomendações
incluídas no Relatório nº 79/04”.
IV
PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE
12.
Em 24 de fevereiro de 2005, a Comissão apresentou uma demanda perante a Corte em
relação ao presente caso. Os anexos à demanda foram enviados em 14 de março de 2005. A
Comissão designou como Delegados perante a Corte os Comissários Paulo Sergio Pinheiro e
Florentín Meléndez e o Secretário Executivo, Santiago A. Canton, e como assessores jurídicos os
senhores Juan Pablo Albán, Débora Benchoam e Víctor H. Madrigal.
13.
Em 1º de abril de 2005, a Secretaria da Corte (doravante denominada “a Secretaria”),
depois do exame preliminar da demanda realizado pelo Presidente da Corte (doravante
denominado “o Presidente”), notificou-a, junto com seus anexos, ao Estado e o informou sobre
os prazos para contestá-la e designar sua representação no processo. Em 5 de abril de 2005, em
conformidade com o disposto no artigo 35.1.d e e do Regulamento, a Secretaria notificou a
demanda ao CEJIL e ao COFAVIC, designados na demanda como representantes das supostas
vítimas e seus familiares (doravante denominados “os representantes”), e lhes informou que
contavam com um prazo de dois meses para apresentar seu escrito de petições, argumentos e
provas (doravante denominado “escrito de petições e argumentos”).
14.
Em 7 de junho de 2005, os representantes apresentaram seu escrito de petições e
argumentos. Além do afirmado pela Comissão em sua demanda (pars. 2, 3, 4 e 5 supra), os
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