-4180.51. Em 8 de fevereiro de 1994, o congressista Julio Chu Meriz apresentou um projeto de lei no qual propunha que o conflito de competência pudesse ser resolvido na Câmara Penal da Corte Suprema com o voto favorável de somente três membros. Esse projeto de lei foi submetido a votação e aprovado nesse mesmo dia pelo “Congresso Constituinte Democrático”. No dia seguinte, o então Presidente da República, Alberto Fujimori, promulgou a Lei no 26.291, que estabelecia que os conflitos de competência resolvidos pela Câmara Penal da Corte Suprema com a maioria simples dos votos de seus membros, e que essas votações fossem secretas. 80.52. Em 11 de fevereiro de 1994, aplicando a lei anterior e mediante Sentença Suprema, a Câmara Penal da Corte Suprema dispôs que a investigação relativa aos fatos do Caso La Cantuta fosse encaminhada ao foro militar, no qual a Junta de Instrução do Conselho Supremo de Justiça Militar continuaria com o conhecimento da causa. 80.53. Em 21 de fevereiro de 1994, o Colégio de Advogados de Lima propôs perante a Câmara Constitucional e Social da Corte Suprema da República uma demanda de inconstitucionalidade contra a Lei no 26.291. Em 15 de março de 1994, esse órgão jurisdicional decidiu que era improcedente a admissão e tramitação da mencionada demanda, invocando sua falta de competência para conhecer de ações de inconstitucionalidade de leis, faculdade reservada ao Tribunal Constitucional. O Colégio de Advogados de Lima interpôs recurso contra essa decisão, o qual foi declarado improcedente em 25 de março de 1994, tendo em vista que “o Poder Judiciário não é competente para conhecer de ações dessa natureza”. Continuação das investigações no foro militar 80.54. Em 21 de fevereiro de 1994, o Tribunal de Guerra do CSJM emitiu sentença na Causa no 157-V-93, na qual decidiu:40 a) absolver o General de Brigada Juan Rivero Lazo e o Coronel de Cavalaria Federico Augusto Navarro Pérez dos crimes de sequestro, contra a administração da justiça, desaparecimento forçado de pessoas, abuso de autoridade e contra a vida, o corpo e a saúde, sob a forma de assassinato, “por falta de provas”; b) absolver o Coronel de Infantaria Manuel Leoncio Guzmán Calderón dos crimes de sequestro, contra a administração da justiça, desaparecimento forçado de pessoas, abuso de autoridade e contra a vida, o corpo e a saúde, sob a forma de assassinato e negligência, “por falta de provas”; c) absolver os Majores de Engenharia Santiago Enrique Martín Rivas e Carlos Eliseo Pichilingue Guevara do crime contra a administração da justiça, “por falta de provas”; d) absolver o Capitão de Infantaria José Adolfo Velarde Astete dos crimes de sequestro, contra a administração da justiça, desaparecimento forçado de pessoas, abuso de autoridade e contra a vida, o corpo e a saúde, sob a forma de assassinato, “por falta de provas”; e) absolver os suboficiais Pedro Guillermo Suppo Sánchez, Julio Chuqui Aguirre, Nelson Rogelio Carvajal García e Jesús Antonio Sosa Saavedra do crime de negligência, “por falta de provas”; f) condenar o General de Brigada Juan Rivero Lazo pela autoria do crime de negligência à pena de cinco anos de prisão; g) condenar o Coronel de Cavalaria Federico Augusto Navarro Pérez pela autoria do crime de negligência à pena de quatro anos de prisão; 40 Cf. sentença proferida pelo Tribunal de Guerra do Conselho Supremo de Justiça Militar em 21 de fevereiro de 1994 como parte dos anexos da Nota do Estado no 7-5-M/299, de 16 de junho de 2000 (expediente de anexos da demanda, anexo 31.d, folhas 1.126 e 1.127).

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