-97206. Os familiares das vítimas serão credores das reparações que o Tribunal fixe a título
de dano imaterial ou material, na qualidade mesma de vítimas declaradas das violações à
Convenção, bem como das reparações que fixe a Corte na qualidade de sucessores de Hugo
Muñoz Sánchez, Dora Oyague Fierro, Marcelino Rosales Cárdenas, Bertila Lozano Torres,
Luis Enrique Ortiz Perea, Armando Richard Amaro Cóndor, Robert Edgar Teodoro Espinoza,
Heráclides Pablo Meza, Juan Gabriel Mariños Figueroa e Felipe Flores Chipana. Considera-se,
portanto, “parte lesada”, além das dez vítimas mencionadas, as seguintes pessoas:
a) familiares de Hugo Muñoz Sánchez: Antonia Pérez Velásquez (esposa), Margarita
Liliana Muñoz Pérez (filha), Hugo Alcibíades Muñoz Pérez (filho), Mayte Yu yin Muñoz
Atanasio (filha), Hugo Fedor Muñoz Atanasio (filho), Carol Muñoz Atanasio (filha),
Zorka Muñoz Rodríguez (filha), Vladimir Ilich Muñoz Sarria (filho), Rosario Muñoz
Sánchez (irmã) e Fedor Muñoz Sánchez (irmão);
b) familiares de Dora Oyague Fierro: José Esteban Oyague Velazco (pai), Pilar Sara
Fierro Huamán (mãe), Carmen Oyague Velazco (tia) e Jaime Oyague Velazco (tio);
c) familiar de Marcelino Rosales Cárdenas: Demesia Cárdenas Gutiérrez (mãe);
d) familiares de Bertila Lozano Torres: Augusto Lozano Lozano (pai) e Juana Torres de
Lozano (mãe);
e) familiares de Luis Enrique Ortiz Perea: Víctor Andrés Ortiz Torres (pai), Magna Rosa
Perea de Ortiz (mãe), Andrea Gisela Ortiz Perea (irmã), Edith Luzmila Ortiz Perea
(irmã), Gaby Lorena Ortiz Perea (irmã), Natalia Milagros Ortiz Perea (irmã) e Haydee
Ortiz Chunga (irmã);
f) familiares de Armando Richard Amaro Cóndor: Alejandrina Raida Cóndor Saez (mãe),
Hilario Jaime Amaro Ancco (pai), María Amaro Cóndor (irmã), Carlos Alberto Amaro
Cóndor (irmão), Carmen Rosa Amaro Cóndor (irmã), Juan Luis Amaro Cóndor
(irmão), Martín Hilario Amaro Cóndor (irmão), Francisco Manuel Amaro Cóndor
(irmão) e Susana Amaro Cóndor (irmã);
g) familiares de Robert Edgar Espinoza: José Ariol Teodoro León (pai), Edelmira
Espinoza Mory (mãe) e Bertila Bravo Trujillo (mãe de criação);
h) familiares de Heráclides Pablo Meza: José Faustino Pablo Mateo (pai), Serafina Meza
Aranda (mãe) e Dina Flormelania Pablo Mateo (tia);
i)
familiares de Juan Gabriel Mariños Figueroa: Isabel Figueroa Aguilar (mãe), Román
Mariños Eusebio (pai), Rosario Carpio Cardoso Figueroa (irmão), Viviana Mariños
Figueroa (irmã), e Margarita Mariños Figueroa de Padilla (irmã); e
j)
familiares de Felipe Flores Chipana: Carmen Chipana de Flores (mãe) e Celso Flores
Quispe (pai).
***
207. A Corte considerou que o encaminhamento irregular das investigações ao foro militar
constituiu um descumprimento, por parte do Estado, da obrigação de investigar e, caso seja
pertinente, julgar e punir os responsáveis pelos fatos e uma violação do direito às garantias
judiciais, consagrado no artigo 8.1 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 do mesmo
instrumento, em detrimento dos familiares das vítimas (par. 145 supra). No entanto, a
Corte não pode ignorar o fato de que a sentença proferida em 3 de maio de 1994 pelo CSJM
também dispôs, inter alia, o pagamento de indenização de 300.000 (trezentos mil) novos
soles peruanos a cada uma das dez vítimas, “a título de reparação civil em favor dos
herdeiros legais dos ofendidos”. Desse modo, entre 1996 e 1998, O Estado efetuou esse
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