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[…] o artigo 53[.2] do Regulamento se refere à hipótese em que um Estado demandado
comunique à Corte que aceita os fatos e as pretensões da parte demandante e,
consequentemente, aceita sua responsabilidade internacional pela violação da Convenção, nos
termos expostos na demanda, situação que daria lugar a um encerramento antecipado do
processo quanto ao mérito do assunto, conforme dispõe o Capítulo V do Regulamento. A Corte
salienta que, com as disposições do Regulamento que entrou em vigor em 1º de junho de 2001,
o escrito de demanda é constituído pelas considerações de fato e de direito, pelas petições
quanto ao mérito do assunto e pelas solicitações das respectivas reparações e custas. Nesse
sentido, quando um Estado acata a demanda deve indicar claramente se o faz somente quanto
ao mérito do assunto ou se também abrange as reparações e custas. Caso o acatamento se refira
somente ao mérito do assunto, a Corte avaliará se continua a etapa processual de determinação
das reparações e custas.
[…] À luz da evolução do sistema de proteção de direitos humanos, no qual hoje as supostas
vítimas ou seus familiares podem apresentar de maneira autônoma seu escrito de petições,
argumentos e provas, além de reivindicações coincidentes ou não com as da Comissão, no caso
de acatamento, deverá este expressar claramente se aceitam também as reivindicações
formuladas pelas supostas vítimas ou seu familiares.2
i.
Reconhecimento do Estado quanto aos fatos
51. A Corte observa que o Estado reconheceu os fatos apresentados pela Comissão em sua
demanda (par. 40 supra). Nesses termos tão amplos, e entendendo que a demanda
constitui o marco fático do processo,3 o Tribunal considera que cessou a controvérsia sobre
todos esses fatos.
ii.
Acatamento do Estado quanto às pretensões de direito
52. A Corte observa que cessou a controvérsia a respeito da responsabilidade internacional
do Estado pela violação dos direitos consagrados nos artigos 4 (Direito à vida), 5 (Direito à
integridade pessoal) e 7 (Direito à liberdade pessoal) da Convenção Americana, em relação
ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento dos senhores Hugo Muñoz Sánchez;
Juan Mariños Figueroa; Bertila Lozano Torres; Roberto Teodoro Espinoza, Marcelino Rosales
Cárdenas; Felipe Flores Chipana; Luis Enrique Ortiz Perea; Armando Amaro Cóndor;
Heráclides Pablo Meza e Dora Oyague Fierro (par. 41 supra). Embora o Estado também
tenha acatado a alegada violação do artigo 3 da Convenção, a Corte o analisará na seção
pertinente (pars. 117 a 121 infra).
53. Também cessou parte da controvérsia a respeito da responsabilidade internacional do
Estado pela violação dos direitos consagrados nos artigos 8 (Garantias judiciais) e 25
(Proteção judicial) da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo
instrumento. Entretanto, o Estado argumentou que não lhe eram imputáveis outros
aspectos relativos à “alegada falta de diligência do Estado […] ao não ter realizado uma
investigação séria, imparcial, efetiva e em prazo razoável” para o esclarecimento dos fatos
ocorridos e a punição dos autores desses fatos (pars. 41, 42 e 44 supra). Essas alegações
serão oportunamente resolvidas pelo Tribunal.
2
Cf. Caso Goiburú e outros, nota 1 supra, par. 47; Caso do “Massacre de Mapiripán”. Sentença de 15 de
setembro de 2005. Serie C no 134, par. 66; e Caso Molina Theissen. Sentença de 4 de maio de 2004. Série C Nº
106, par. 41 a 44.
3
Cf. Caso Goiburú e outros, nota 1 supra, par. 48; Caso do Massacre de Pueblo Bello. Sentença de 31 de
janeiro de 2006. Serie C no 140, par. 55; e Caso do “Massacre de Mapiripán”, nota 2 supra, par. 59. Ver também
Caso da Comunidade Moiwana. Sentença de 15 de julho de 2005. Série C Nº 124, par. 91; e Caso de la Cruz
Flores. Sentença de 18 de novembro de 2004. Série C Nº 115, par. 122.
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