-1459. Em conformidade com o que dispõem os artigos 44 e 45 do Regulamento, bem como a jurisprudência do Tribunal a respeito da prova e de sua apreciação,6 a Corte procederá ao exame e à avaliação dos elementos probatórios documentais enviados pela Comissão, pelas representantes e pelo Estado em diferentes oportunidades processuais ou como prova para melhor resolver a eles solicitada por instruções do Presidente, bem como as declarações testemunhais e periciais feitas mediante affidavit ou perante a Corte. Para essa finalidade, o Tribunal se aterá aos princípios da crítica sã, dentro do respectivo marco jurídico.7 A) PROVA DOCUMENTAL 60. A Comissão e as representantes enviaram declarações testemunhais e periciais, segundo o disposto na resolução do Presidente de 17 de agosto de 2006 (par. 23 supra). A Corte resume essas declarações a seguir: Depoimentos propostos pelas representantes a) Carmen Rosa Amaro Cóndor, irmã de Armando Richard Amaro Cóndor Seu irmão foi o primeiro da família a frequentar a universidade, contribuía economicamente para a casa, planejava terminar a universidade e frequentar outros cursos superiores; sua preocupação era estudar, trabalhar e apoiar os irmãos menores e os pais. Tinha grande carinho, respeito e amizade pelo irmão. Quando seu irmão desapareceu, ficou muito triste e preocupada porque ninguém informava sobre seu paradeiro. Posteriormente, quando soube da descoberta das fossas pela televisão, teve sentimentos contraditórios, pois, ainda que fosse pequena a esperança de encontrá-lo vivo, “a pessoa não quer aceitar a morte”. “Todos os [seus] irmãos começaram a gritar, a esmurrar a cabeça, [seu] pai andava de um lado para o outro [e sua] mãe se ajoelhou, pedia a Deus explicações sobre o motivo de ela merecer tanta dor”. Para poder identificar o corpo de seu irmão, sua mãe enfatizava a forma como estava vestido e o fato de que faltava um molho de chaves. Nas fossas encontraram um conjunto de chaves que abriram as portas de sua casa; portanto, souberam que eram as chaves de seu irmão. Declarou que “[quando se ouve falar em fossas clandestinas] veem à cabeça corpos inteiros. Mas, quando se vê que são pedaços, começa-se a pensar […] vem à cabeça a lembrança de como era [seu ente querido] e que se reduz a isso, e sem saber que parte pertencia a ele. Os restos mortais têm valor para a família, mesmo que já não [se] possa […] devolver-lhe a vida, […] pelo menos [se tem] a tranquilidade de que o corpo está inteiro. Mas não, o fizeram desaparecer por completo, o queimaram com cal, com gasolina, e isso mostra a total desumanidade”. Após o encontro das covas, lhes “entregaram os corpos […] em caixas de leite […] como se [sua] família não valesse nada”. Sua família sofreu ameaças. Um dia chegou uma coroa de flores à APRODEH com o nome de sua mãe. Também lhe diziam que não continuasse falando ou ia “morrer da mesma maneira” que o irmão. Desde o desaparecimento do irmão, sua família não é a mesma, “se […] quebrou”; antes era “alegre, jovial [e feliz], mas essa felicidade se foi com Armando, mas ele […] deixou 6 Cf. Caso Almonacid Arellano e outros. Sentença de 26 de setembro de 2006. Série C Nº 154, par. 66 a 69; Caso Servellón García e outros, nota 1 supra, par. 32 a 35; e Caso Ximenes Lopes. Sentença de 4 de julho de 2006. Série C Nº 149, par. 42 a 45. 7 Cf. Caso Goiburú e outros, nota 1 supra, par. 55.

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