RELATÓRIO N°77/01 CASO 11.571 HUMBERTO ANTONIO PALAMARA IRIBARNE CHILE* 10 de outubro de 2001 I. RESUMO 1. Em 16 de janeiro 1996 a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “Comissão Interamericana” ou “a CIDH”) recebeu uma denúncia apresentada por Humberto Palamara Iribarne, representado pelo Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e Human Rights Watch/Américas (doravante denominados conjuntamente “os peticionários”), na qual alega a responsabilidade internacional da República de Chile (doravante denominado “o Estado”) por proibir a publicação do livro “Ética e Serviços de Inteligência” do Sr. Palamara Iribarne, e por condená-lo por desacato num julgamento que não contou com respeito às garantias do devido processo legal. 2. Os peticionários alegam que os fatos denunciados configuram a violação de várias disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada a “Convenção Americana”): direito as garantias judiciais (artigo 8), direito a liberdade de expressão (artigo 13) e direito a propriedade (artigo 21); e que o caso reúne todos os requisitos de admissibilidade previstos em mencionado instrumento. Por sua parte, o Estado sustenta que não violou os direitos humanos do Sr. Palamara Iribarne, pois foi julgado conforme a legislação chilena, compatível com as normas de devido processo legal da Convenção Americana; e que não foram esgotados os recursos da jurisdição interna daquele país. 3. Sem prejudicar os fundo do assunto, a CIDH conclui neste relatório que o caso é admissível, pois reúne os requisitos previstos nos artigos 46 e 47 da Convenção Americana. Em vista do exposto, a Comissão Interamericana decide notificar a decisão às partes e continuar com a análise de fundo relativa a suposta violação dos artigos 8, 13 e 21 do instrumento internacional citado. II. TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO INTERAMERICANA 4. A petição do Sr. Palamara Iribarne foi registrada sob o número 11.571 e transmitida ao Estado chileno em 26 de janeiro de 1996. O Estado apresentou suas observações em 3 de julho de 1996. Os peticionários responderam em 13 de setembro de 1996; e apresentaram as observações e informação adicional em 15 de abril de 1997 e em 24 de março de 1998. Por sua vez, o Estado apresentou as observações correspondentes em 13 de fevereiro de 1997, em 30 de julho do mesmo ano e 4 de agosto de 1998. A CIDH celebrou audiências sobre o assunto em 7 de outubro de 1997 e em 6 de outubro de 1998 durante seu 97° e 100° períodos de sessões, respectivamente. Os peticionários e o Sr. Palamara Iribarne remeteram escritos em 11 de maio de 1999 e em 22 de dezembro de 2000 com a finalidade de acelerar a decisão do caso. Em 1° de março de 2001, durante o 110° período ordinário de sessões, levou-se a cabo uma reunião de trabalho com as partes na sede da Comissão Interamericana. III. POSIÇÕES DAS PARTES SOBRE A ADMISSIBILIDADE A. Os peticionários 5. A denúncia indica que o Sr. Palamara Iribarne escreveu e tentou publicar um livro titulado “Ética e Serviços de Inteligência”, no qual abordava aspectos relacionados com a inteligência militar e a necessidade de adequá-la a certos parâmetros éticos. O Sr. Palamara Iribarne, oficial aposentado da Armada chilena, desempenhava na época dos fatos como funcionário civil contratado a honorários pela Marinha de Chile na cidade de Punta Arenas. Os peticionários alegam que o texto citado não era considerado um artigo de imprensa e que tampouco 1

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