continha informação confidencial. Apesar disso, o Sr. Palamara Iribarne entregou quatro cópias do livro no mês de fevereiro de 1993 ao Comandante-Chefe da Terceira Zona Naval de Chile. 1 6. Em 1° de março de 1993 o mencionado comandante naval notificou por telefone ao Sr. Palamara Iribarne que a publicação de seu livro havia sido proibida pela instituição por estimar que seu conteúdo atentava contra a segurança e defesa nacional, e que em consequência, todos os exemplares existentes deveriam ser recolhidos. O Sr. Palamara Iribarne aceitou acompanhar os oficiais da Marinha às 15:00 horas desse mesmo dia até a empresa onde encontrava-se em preparação a publicação do livro; porém, mudou de idéia e não compareceu. 7. Diante da ausência, em 1° de março de 1993 a autoridade naval interpôs uma denúncia perante o Julgado Naval de Magallanes, que deu início ao procedimento penal N° 464 por desobediência de deveres militares. 2 No marco do processo referido, o Tribunal Naval encaminhou-se até a empresa “Ateli Limitada” e confiscou os exemplares do livro, bem como os originais do texto, um disco que continha o texto integral e a matriz eletrostática da publicação. O Tribunal encaminhou-se também ao domicílio do Sr. Palamara Iribarne, onde procedeu ao confisco dos livros existentes no local e apagou o texto integral do livro do disco duro de seu computador pessoal. 8. Os peticionários relatam que as autoridades navais ordenaram ao autor do livro que se abstivera de fazer comentários “críticos públicos ou privados, escritos ou falados, que pudessem menosprezar ou danificar a imagem da Instituição, autoridade naval ou de pessoa encarregada da ação judicial e investigação sumária administrativa contra sua pessoa”. A Marinha chilena levou a cabo duas perícias a fim de determinar se o conteúdo do livro atentava contra a segurança nacional; e o resultado em ambos casos foi que não se havia vulnerado a reserva de segurança da instituição militar. 9. Humberto Palamara Iribarne convocou uma conferência de imprensa em sua residência, durante a qual criticou a atuação da Promotoria Naval no processo contra sua pessoa. A ação penal por desacato concluiu pela condenação do réu e foi confirmada pela Corte Suprema de Chile. 10. Destacam os peticionários que, apesar de que o Sr. Palamara Iribarne contava com qualidade de civil, o processo penal foi conduzido pela justiça militar. Assinalam que os tibunais não foram imparciais, porque estão compostos não somente por juízes civis mas também por juízes da instituição militar. Os peticionários alegam igualmente que a estrutura hierárquica das corporações militares chilenas, bem como o caráter de membros ativos das forças armadas que ostentam os integrantes de referidos tribunais, impedem a realização de um juízo em conformidade com o devido processo legal. Na medida em que o processo carece de publicidade, afirmam que não lhes foi concedido tempo e meios adequados para a preparação da defesa do Sr. Palamara Iribarne. Em consequência, os peticionários sustentam que foi violado o direito do Sr. Palamara Iribarne a ser ouvido por um juiz ou um tribunal independente e imparcial para a determinação de seus direitos. 11. Os peticionários alegam que os recursos internos relativos aos fatos que descrevem como violatórios foram esgotados em virtude da sentença da Corte Suprema de Chile de 20 de julho de 1995 que indeferiu o recurso de queixa contra a condenação por desacato editada pela Corte Marcial contra o Sr. Palamara Iribarne. 1 A Ordenança da Marinha do Chile estabelece no seu artigo 89 que, para que um membro desta ou uma pessoa que preste serviços à instituição possa publicar um artigo que afete os interesses da Marinha, ou contenham antecedentes secretos ou confidenciais, é necessário contar com autorização prévia outorgada pela autoridade naval competente. 2 Os peticionários manifestam: O procedimento penal imputa a Palamara os delitos de desobediência de deveres militares contemplado no artigo 299 número 3 do Código de Justiça Militar e pelo delito de desobediência contemplado no artigo 337 número 3 do Código de Justiça Militar. O primeiro destes delitos está relacionado com o fato de que o Sr. Palamara não solicitou autorização requerida para a publicação do livro, e o segundo delito baseia-se no fato dele ter negado a entregar o referido livro uma vez requerido por superior hierárquico. Comunicação dos peticionários de 12 de janeiro de 1996, pág. 2. 2

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