continha informação confidencial. Apesar disso, o Sr. Palamara Iribarne entregou quatro cópias
do livro no mês de fevereiro de 1993 ao Comandante-Chefe da Terceira Zona Naval de Chile. 1
6. Em 1° de março de 1993 o mencionado comandante naval notificou por telefone ao Sr.
Palamara Iribarne que a publicação de seu livro havia sido proibida pela instituição por estimar
que seu conteúdo atentava contra a segurança e defesa nacional, e que em consequência,
todos os exemplares existentes deveriam ser recolhidos. O Sr. Palamara Iribarne aceitou
acompanhar os oficiais da Marinha às 15:00 horas desse mesmo dia até a empresa onde
encontrava-se em preparação a publicação do livro; porém, mudou de idéia e não
compareceu.
7. Diante da ausência, em 1° de março de 1993 a autoridade naval interpôs uma denúncia
perante o Julgado Naval de Magallanes, que deu início ao procedimento penal N° 464 por
desobediência de deveres militares. 2 No marco do processo referido, o Tribunal Naval
encaminhou-se até a empresa “Ateli Limitada” e confiscou os exemplares do livro, bem como
os originais do texto, um disco que continha o texto integral e a matriz eletrostática da
publicação. O Tribunal encaminhou-se também ao domicílio do Sr. Palamara Iribarne, onde
procedeu ao confisco dos livros existentes no local e apagou o texto integral do livro do disco
duro de seu computador pessoal.
8. Os peticionários relatam que as autoridades navais ordenaram ao autor do livro que se
abstivera de fazer comentários “críticos públicos ou privados, escritos ou falados, que
pudessem menosprezar ou danificar a imagem da Instituição, autoridade naval ou de pessoa
encarregada da ação judicial e investigação sumária administrativa contra sua pessoa”. A
Marinha chilena levou a cabo duas perícias a fim de determinar se o conteúdo do livro atentava
contra a segurança nacional; e o resultado em ambos casos foi que não se havia vulnerado a
reserva de segurança da instituição militar.
9. Humberto Palamara Iribarne convocou uma conferência de imprensa em sua residência,
durante a qual criticou a atuação da Promotoria Naval no processo contra sua pessoa. A ação
penal por desacato concluiu pela condenação do réu e foi confirmada pela Corte Suprema de
Chile.
10. Destacam os peticionários que, apesar de que o Sr. Palamara Iribarne contava com
qualidade de civil, o processo penal foi conduzido pela justiça militar. Assinalam que os
tibunais não foram imparciais, porque estão compostos não somente por juízes civis mas
também por juízes da instituição militar. Os peticionários alegam igualmente que a estrutura
hierárquica das corporações militares chilenas, bem como o caráter de membros ativos das
forças armadas que ostentam os integrantes de referidos tribunais, impedem a realização de
um juízo em conformidade com o devido processo legal. Na medida em que o processo carece
de publicidade, afirmam que não lhes foi concedido tempo e meios adequados para a
preparação da defesa do Sr. Palamara Iribarne. Em consequência, os peticionários sustentam
que foi violado o direito do Sr. Palamara Iribarne a ser ouvido por um juiz ou um tribunal
independente e imparcial para a determinação de seus direitos.
11. Os peticionários alegam que os recursos internos relativos aos fatos que descrevem como
violatórios foram esgotados em virtude da sentença da Corte Suprema de Chile de 20 de julho
de 1995 que indeferiu o recurso de queixa contra a condenação por desacato editada pela
Corte Marcial contra o Sr. Palamara Iribarne.
1
A Ordenança da Marinha do Chile estabelece no seu artigo 89 que, para que um membro desta ou uma pessoa que
preste serviços à instituição possa publicar um artigo que afete os interesses da Marinha, ou contenham antecedentes
secretos ou confidenciais, é necessário contar com autorização prévia outorgada pela autoridade naval competente.
2
Os peticionários manifestam:
O procedimento penal imputa a Palamara os delitos de desobediência de deveres militares contemplado no
artigo 299 número 3 do Código de Justiça Militar e pelo delito de desobediência contemplado no artigo 337
número 3 do Código de Justiça Militar. O primeiro destes delitos está relacionado com o fato de que o Sr.
Palamara não solicitou autorização requerida para a publicação do livro, e o segundo delito baseia-se no fato
dele ter negado a entregar o referido livro uma vez requerido por superior hierárquico.
Comunicação dos peticionários de 12 de janeiro de 1996, pág. 2.
2