VOTO CONCORDANTE DO JUIZ SERGIO GARCÍA RAMÍREZ EM RELAÇÃO À SENTENÇA DA CORTE INTERAMERICANA SOBRE O CASO BAYARRI (ARGENTINA), DE 30 DE OUTUBRO DE 2008 1. O exame e a sentença do Caso Bayarri promovem diversas questões relevantes a propósito da tutela dos direitos humanos no âmbito do processo penal, que constitui um cenário complexo e perigoso para o encontro entre os poderes do Estado e os direitos do indivíduo. Entre essas questões, figura a privação cautelar da liberdade do processado, tema frequentemente destacado nos pronunciamentos da Corte – como também, é claro, na prática da persecução penal, infestada de vicissitudes –, que já produziu um “corpo de doutrina” sobre essa matéria que poderia e deveria se projetar – a título de interpretação formal da Convenção Americana – nas normas e nas decisões internas. 2. Encontra-se aqui uma matéria adequada para a harmonização que se pretende por meio do Direito Internacional dos Direitos Humanos. Destacados tratadistas – como Julio Maier, Martín Abregú e Juan Carlos Hitters, entre outros – anteciparam a fundamentada opinião de que é hora de revisar e, quem sabe, reconstruir o julgamento penal de nossos países, que já registra desenvolvimentos notáveis, à luz do Direito Internacional dos Direitos Humanos. A essa fonte do “novo direito” convém agregar, com o mesmo nível e idêntico espírito, a tradição humanista e democrática que resiste nas tradições constitucionais – suas aplicações são outra coisa – dos países americanos. Esta é, por conseguinte, a dupla fonte ou o amplo cimento do Direito Processual Penal contemporâneo característico da sociedade democrática, comprometido com os direitos humanos, o império da justiça e a preservação da segurança pública, que também constitui, por certo, um direito humano. 3. Em outras oportunidades, seguindo os pronunciamentos da Corte Interamericana, me ocupei da prisão preventiva, que costuma ser, a rigor, uma prisão repressiva, uma antecipação da pena, expediente do controle social que vai muito além do julgamento em que se dispõe e aplica. O fiz, por exemplo, em meus Votos Concordantes nas sentenças dos casos Tibi vs. Equador e López Alvarez vs. Honduras. Ultimamente, surgiu – ou renovou-se, melhor dizendo – uma importante bibliografia que examina a prisão preventiva da perspectiva de sua racionalidade, sempre em questão, e de seus alcances e limitações conforme a jurisprudência interamericana. Nesse sentido, cada vez mais concorrido, cabe citar, apenas como exemplo, as valiosas contribuições de Paola Bigliani e Alberto Bovino, na Argentina, e de Guillermo Zepeda Lecuona, no México, autores de obras muito recentes. 4. A prisão preventiva, que precede a punitiva na história da privação da liberdade vinculada à sanção atual ou futura dos delitos, tropeça em obstáculos éticos e lógicos de primeira grandeza. Basta recordar – evocando o clássico Beccaria – que constitui uma pena antecipada à proclamação oficial da responsabilidade penal de quem a sofre. Esse dado põe em xeque a “justiça” de uma medida que suprime, restringe ou limita a liberdade (a rigor, várias liberdades ou manifestações da liberdade humana: de ir e vir, sem dúvida, mas também outras, inevitavelmente arrastadas por aquela) antes mesmo que o Estado resolva, pela via pertinente, que existe um fundamento certo e firme para suprimir, restringir ou limitar essa liberdade. Há, pois, um julgamento antecipado e, nesse sentido, inoportuno, mas nem por isso menos efetivo, da responsabilidade penal do acusado. 5. Dificilmente se poderia sustentar, pois, que a prisão preventiva é uma medida “justa”, ainda que aplicada ao amparo da justiça. Se é injusto punir para saber se se pode punir, será necessário buscar outros argumentos – com o propósito de encontrar, melhor

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