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previna o crime, e embora a sociedade perceba que o poder público proporciona a
segurança coletiva e reduz a impunidade. Esses dados da política criminal – como outros de
seus elementos – podem e devem ser atendidos pelo Estado com meios diversos. Por isso a
jurisprudência da Corte rejeitou as disposições que excluem a liberdade do acusado de
forma genérica, sem atender às necessidades do caso concreto, apenas em função do delito
que cometeu. Isso implica uma espécie de “prejuízo” legislativo sobre a pertinência da
liberdade ou da prisão, que devem ser resolvidas em cada caso – não genericamente –
conforme as respectivas circunstâncias provadas, em atenção à presença do acusado no
julgamento e ao andamento regular do processo.
14.
A delicada, difícil, comprometedora determinação pública de privar de liberdade uma
pessoa designada como “possível ou provável” autor de uma também “possível ou provável”
infração reclama grande cuidado na comprovação do fato punível e sua vinculação com o
acusado. Não digo que há que existir firme convicção, fundamento necessário da sentença
condenatória, mas deve-se encontrar suficientemente provada a existência de um fato
punível – sob a denominação que cada sistema nacional disponha, com a condição de que
não exclua elementos constitutivos da infração, que convertem a conduta admissível em
comportamento punível – e razoavelmente estabelecida a provável participação do sujeito
nesse fato. Essas são garantias de primeira ordem, indispensáveis, se não se quiser
submeter a liberdade ao capricho de uma legislação tirânica ou de um aplicador arbitrário. A
redução das exigências probatórias sobre ambos os aspectos – fato e provável
responsabilidade – viola a liberdade e enfraquece a justiça. Não é razoável argumentar que
tudo isso chegará quando seja a hora da sentença, talvez muito tempo depois de iniciado o
julgamento e ao cabo de semanas, meses ou anos de privação – irreparável – da liberdade.
É indispensável que os direitos do indivíduo – que se projetam nos direitos e garantias de
toda a sociedade – se encontrem bem amparados a partir do momento em que o poder do
Estado suprime a liberdade do cidadão.
15.
Das considerações acima decorrem outras consequências, que revestem, por sua
vez, a qualidade de princípios sobre a prisão preventiva. Entre eles se encontra seu caráter
provisório, temporário, limitado, delimitado no tempo e, ademais, na forma por que deve
ser praticada. É inadmissível que a preventiva se prolongue quando cessaram as condições
para impô-la ou quando haja transcorrido o tempo necessário para que uma investigação
razoável, conduzida com seriedade e eficácia, comprove a existência do delito e da
responsabilidade penal e permita, portanto, concluir o processo e proferir sentença.
Sergio García Ramírez
Juiz
Pablo Saavedra Alessandri
Secretário