RESOLUÇÃO DA
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS*
DE 29 DE AGOSTO DE 2002
MEDIDAS PROVISÓRIAS
A RESPEITO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CASO DA PENITENCIÁRIA URSO BRANCO
VISTO:
1.
O escrito da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante
denominada “Comissão” ou “Comissão Interamericana”) de 6 de junho de 2002,
mediante o qual someteu à Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante
denominada “Corte”, “Tribunal” ou “Corte Interamericana”), em conformidade com
os artigos 63.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante
denominada “Convenção” ou “ Convenção Americana”), 25 do Regulamento da
Corte, e 74 do Regulamento da Comissão, uma solicitaçao de medidas provisórias
em favor dos reclusos da Casa de Detenção José Mario Alves -conhecida como
“Penitenciária Urso Branco” -(dorovante denominada “Penitenciária Urso Branco” ou
“penitenciária”), localizada na cidade de Porto Velho, Estado de Rondônia, República
Federativa do Brasil (dorovante denominada “Brasil” ou “Estado”), com o “objeto
[de] evitar que continuem a morrer reclusos” na penitenciária. A seguir se relatam
alguns dos fatos que a Comissão expôe em sua solicitação de medidas provisórias:
a)
a localização dos reclusos na Penitenciária Urso Branco antes do dia 1
de janeiro de 2002 tinha as seguintes particularidades: aproximadamente 60
reclusos se encontravam localizados em celas especiais -conhecidas como
celas de “segurança”-, em virtude de que estavam recluídos por crimes
considerados imorais pelos demais reclusos ou devido a que se achavam em
risco de sofrer atentados contra sua vida ou integridade física por parte de
outros reclusos; por outro lado, certos reclusos de confiança das autoridades
-conhecidos como “celas livres”- gozavam de certa liberdade de movimento
dentro da penitenciária; não obstante, um juiz de execução penal ordenou
que estos últimos fossem colocados em celas;
b)
em 1 de janeiro de 2002 as autoridades da Penitenciária Urso Branco
realizaram uma realocação geral dos reclusos do estabelecimento, na qual
realizaram as seguintes mudanças: aos reclusos que consideravam que
punham em perigo a vida e a integridade de outros reclusos, os transferiram
*
O Presidente da Corte, Juiz Antônio A. Cançado Trindade, em conformidade com o artigo 4.3 do
Regulamento da Corte e em razão de ser de nacionalidade brasileira, cedeu a Presidência para o
conhecimento desta solicitude de medidas provisórias ao Vice-Presidente da Corte, Juiz Alirio Abreu
Burelli.