RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS * DE 30 DE MAIO DE 2018 RESTITUIÇÃO AO FUNDO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA ÀS VÍTIMAS CASO FAVELA NOVA BRASÍLIA VS. BRASIL VISTO: 1. A Sentença de exceções preliminares, mérito, reparações e custas (doravante denominada “a Sentença”), proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Corte”, “a Corte Interamericana” ou “o Tribunal”), em 16 de fevereiro de 20171. A Corte declarou a responsabilidade internacional da República Federativa do Brasil (doravante denominado “o Estado” ou “Brasil”) pela violação dos direitos às garantias judiciais de independência e imparcialidade da investigação, de devida diligência e de prazo razoável, do direito à proteção judicial e do direito à integridade pessoal, com respeito às investigações sobre duas incursões policiais realizadas nos anos 1994 e 1995 na Favela Nova Brasília, na cidade do Rio de Janeiro, que resultaram no homicídio de 26 homens e em atos de violência sexual contra três mulheres. A Corte declarou estas violações da Convenção Americana sobre Direitos Humanos em prejuízo de 74 familiares das 26 pessoas falecidas, e das três mulheres vítimas de violência sexual. Na referida Sentença, ordenou-se ao Estado restituir ao Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas da Corte Interamericana (doravante denominado “Fundo de Assistência”) a quantia desembolsada durante a tramitação do presente caso (Considerando 2 infra). 2. A transferência bancária recebida em 23 de janeiro de 2018, mediante a qual o Brasil realizou uma restituição ao Fundo de Assistência. 3. A nota da Secretaria da Corte de 16 de fevereiro de 2018, mediante a qual foi remetido ao Estado o comprovante do referido pagamento realizado em 23 de janeiro. 4. O escrito apresentado pelo Estado em 16 de maio de 2018, em que se referiu, entre outros aspectos, à restituição ao Fundo de Assistência. CONSIDERANDO QUE: * O Juiz Eugenio Raúl Zaffaroni não participou do 124º Período Ordinário de Sessões da Corte Interamericana por motivos de força maior, o que foi aceito pelo Plenário. Por essa razão, não participou da deliberação e assinatura desta Resolução. 1 A Sentença foi notificada em 12 de maio de 2017. Cfr. Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil. Exceções preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 16 de fevereiro de 2017. Série C No. 333. O texto integral da Sentença está disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_333_por.pdf.

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