-3dependido das contribuições de capital voluntárias derivadas de fontes de cooperação e de contribuições de um dos Estados membros da OEA7, assim como das restituições realizadas pelos Estados declarados responsáveis por alguma violação da Convenção Americana, razão pela qual os recursos disponíveis do Fundo são limitados. Por essa razão, a Corte destaca a vontade do Estado do Brasil de cumprir suas obrigações internacionais, demonstrada ao restituir os recursos ao referido Fundo de Assistência. A restituição realizada pelo Brasil contribuirá para a sustentabilidade do Fundo, que se dirige a fornecer assistência econômica para as alegadas vítimas que carecem de recursos econômicos suficientes para suportar os gastos do litígio perante a Corte Interamericana, garantindo, assim, o acesso à justiça em termos igualitários. PORTANTO: A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, em conformidade com os artigos 67 e 68 da Convenção Americana, 25.1 e 25.2 do Estatuto da Corte, 69 do Regulamento do Tribunal, assim como com os artigos 1, 4 e 5 do Regulamento do Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas, RESOLVE: 1. Declarar que o Estado do Brasil cumpriu com a restituição ao Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas da Corte Interamericana de Direitos Humanos, do montante disposto no parágrafo 362 e no vigésimo segundo ponto resolutivo da Sentença do caso Favela Nova Brasília, em conformidade com o indicado no Considerando 3 da presente Resolução. 2. Manter aberto o procedimento de supervisão de cumprimento das medidas de reparação ordenadas nos pontos resolutivos 10 a 21 da Sentença, em conformidade com o indicado no Considerando 1 da presente Resolução. 3. Dispor que a Secretaria da Corte Interamericana de Direitos Humanos notifique a presente Resolução ao Estado do Brasil, aos representantes das vítimas e à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Corte IDH. Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 30 de maio de 2018. Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot Presidente 7 O Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, não conta com recursos do orçamento ordinário da OEA. Até a presente data, os fundos provêm de projetos de cooperação firmados pela Corte com a Noruega e a Dinamarca, e das contribuições voluntárias realizadas pela Colômbia. A esse respeito, ver: Relatório Anual da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 2017, págs. 163 a 176, disponível em: http://www.corteidh.or.cr/tablas/informe2017/portugues.pdf.

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