14 79. O senhor Juan Álvarez Vita, proposto pela Comissão para prestar uma declaração pericial na audiência pública sobre o mérito e as eventuais reparações (par. 56 supra), remeteu seu relatório pericial escrito sobre este caso.21 Outrossim, a Comissão remeteu, via fax, uma cópia do referido documento.22 Neste relatório se analisam os direitos econômicos, sociais e culturais. 80. Ao apresentar seu escrito de alegações finais (par. 58 supra) o Estado incorporou como prova dois anexos que continham cinco documentos.23 81. O Estado apresentou (par. 58 supra) um documento intitulado “Explicação dos Regimes Trabalhistas e de Aposentadoria que se aplicam na República do Peru e análise específica da situação de cada um dos aposentados”, ao qual incorporou um anexo.24 82. Ao apresentarem seu escrito de alegações finais (par. 59 supra) os representantes das supostas vítimas e seus familiares apresentaram como prova 11 anexos que continham 13 documentos.25 B) PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL 83. Nos dias 3 e 4 de setembro de 2002, a Corte recebeu as declarações das testemunhas e o parecer do perito, propostos, respectivamente, pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos e pelos representantes das supostas vítimas e seus familiares (par. 50 supra). A seguir, o Tribunal resume as partes relevantes destas declarações. a. Declaração de Carlos Torres Benvenuto, suposta vítima Começou a trabalhar na SBS em janeiro de 1950 e deixou de trabalhar para esta instituição em 31 de dezembro de 1986. Ocupava o cargo de Diretor Geral; no total, trabalhou 37 anos, 11 meses e 15 dias na SBS. Deixou de trabalhar para a SBS porque tinha mais de 37 anos de serviço e por razões familiares. Com sua pensão cobria os gastos de seu lar, a manutenção, alimentação, educação e saúde de toda sua família, a qual está conformada por seus seis filhos, dos quais um deles ainda depende economicamente dele. Pensava em continuar mantendo a sua família recebendo a pensão do regime do Decreto-Lei nº 20.530, o qual lhe permite ter uma pensão conhecida no Peru como a “célula viva”, a qual consiste em receber o que ganha a pessoa que desempenha esse cargo em atividade; isso significa uma aposentadoria nivelada. A testemunha efetuou contribuições sobre seu salário para receber uma aposentadoria ao 21 Cf. folhas 1364 a 1406 do tomo VI do expediente sobre o mérito e as eventuais reparações. 22 Cf. folhas 1408 a 1449 do tomo VI do expediente sobre o mérito e as eventuais reparações. Cf. anexos 1 e 2 do escrito de alegações finais do Estado apresentado em 29 de outubro de 2002 (folhas 1507 a 1530 do tomo VI do expediente sobre o mérito e as eventuais reparações). 23 24 Cf. folhas 1552 a 1582 do tomo VI do expediente sobre o mérito e as eventuais reparações. Cf. anexos 1 a 11 do escrito de 30 de outubro de 2002 dos representantes das supostas vítimas e seus familiares, apresentados em 6 de novembro de 2002 (folhas 1643 a 1724 do tomo VI do expediente sobre o mérito e as eventuais reparações). 25

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