31
89.k) Em 4 de maio de 1995, a SBS, mediante resolução administrativa nº 330-95, resolveu
“[n]ivelar, em cumprimento ao disposto pela Ordem de Execução Suprema de 94.09.01, e em
fase de execução de sentença a ordem do juiz do Décimo Juízo Civil mediante Resolução nº 1,
de data 95.01.03, o valor da pensão que corresponde ser paga ao senhor Javier Mujica RuizHuidobro com as remunerações que recebiam os servidores ativos desta Superintendência da
mesma categoria ou equivalente na oportunidade em que se deram os reajustes de salários;
bem como realizar as devoluções correspondentes, na forma e modo que se indica no anexo
[…], o qual forma parte integrante da […] Resolução”.83
89.l) O senhor Javier Mujica Petit interpôs, em representação do senhor Javier Mujica RuizHuidobro, uma ação de execução contra o Superintendente de Bancos e Seguros da SBS.84 Em 13
de maio de 1997, o Segundo Juízo Especializado em Direito Público de Lima declarou com mérito
a ação de cumprimento.85 Foi apresentado um recurso de apelação contra a decisão anterior e,
em 13 de outubro de 1997, a Vara Empresarial Transitória Especializada em Direito Público da
Corte Superior de Justiça de Lima “revogou a [decisão] apelada e a reformou declarando-a
improcedente”.86 Por último, em 9 de julho de 1998, o Tribunal Constitucional do Peru revogou a
resolução expedida pela mencionada Vara Empresarial e declarou com mérito a ação de
cumprimento, de maneira que dispôs “que o Superintendente de Bancos e Seguros cumpra o
disposto na Resolução SBS nº 330-95 de data quatro de maio de 1995”.87
89.m) Em 12 de março de 2002, a SBS emitiu a resolução administrativa nº 253-2002, na qual,
inter alia, ordenou “[d]ar cumprimento à Resolução SBS nº 330-95, de 4 de maio de 1995,
deduzindo-se da soma a pagar ao senhor Javier Mujica Ruiz Huidobro, as quantias que o
Ministério de Economia e Finanças lhe tenha depositado, em aplicação do Art. 5º do Decreto Lei
nº 25.792, entre 1º de novembro de 1992 e 23 de janeiro de 2002”. No artigo terceiro desta
resolução de 2002, a SBS “[deixou] a salvo o direito […] de deduzir, de acordo com a decisão
que venha a emitir a Corte Interamericana de Direitos Humanos […], o valor que possa resultar
excessivo ao dar-se cumprimento à Resolução SBS nº 330-95, de 4 de maio de 1995, caso no
qual se terá em conta o previsto expressamente no Art. 53 do Decreto Lei nº 20.530, que
autoriza a penhorar o valor das pensões para pagar dívidas.”88
Cf. resolução administrativa SBS nº 330-95 de 4 de maio de 1995, em relação ao senhor Javier Mujica RuizHuidobro (expediente de anexos à demanda, anexo 51, folhas 194 e 195).
83
84
Cf. nota 87 infra.
Cf. sentença nº 10 do Segundo Juízo Especializado em Direito Público de Lima, emitida em 13 de maio de
1997, em relação à ação de cumprimento interposta pelo senhor Javier Mujica Petit em representação do senhor
Javier Mujica Ruiz-Huidobro (expediente sobre o mérito e as eventuais reparações, tomo II, anexo 9 do escrito de
contestação à demanda, folhas 464 a 467).
85
86
Cf. nota 87 infra.
Cf. sentença do Tribunal Constitucional do Peru emitida em 9 de julho de 1998, publicada no Diário Oficial El
Peruano de 16 de outubro de 1998, em relação à ação de cumprimento interposta pelo senhor Javier Mujica Petit em
representação do senhor Javier Mujica Ruiz-Huidobro (expediente de anexos à demanda, anexo 55, folhas 206 a 208
e expediente sobre o mérito e as eventuais reparações, tomo II, anexo 9 da contestação à demanda, folha 412).
87
Cf. resolução administrativa SBS nº 253-2002 de 12 de março de 2002, em relação ao senhor Javier Mujica
Ruiz-Huidobro (expediente sobre o mérito e as eventuais reparações, tomo IV, anexo 6 do escrito de 22 de
88
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