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a legislação peruana oferecia e determinaram que o meio idôneo para defender seus
direitos era impetrar mandados de segurança contra a SBS, órgão estatal que violou seus
direitos. Em suas sentenças de 2 de maio, 28 de junho, 1º e 19 de setembro e
10 de outubro, todas de 1994, a Corte Suprema de Justiça do Peru ordenou que fossem
pagas aos cinco aposentados pensões niveladas à remuneração do titular em atividade
que ocupava o mesmo posto, ou função análoga, à que desempenhavam as supostas
vítimas no momento em que deixaram de trabalhar para a SBS. “Isso corrobora que
efetivamente os mandados de segurança tentados pelas vítimas eram os recursos
idôneos, dentro do sistema de direito peruano, para proteger os direitos que haviam sido
violados”. As supostas vítimas não tinham de esgotar nenhum recurso interno contra o
Decreto-Lei nº 25.792, emitido depois de que foram impetrados os mandados de
segurança. A Corte Suprema de Justiça resolveu os mandados de segurança quase dois
anos depois da entrada em vigência do Decreto- Lei nº 25.792 e, tendo pleno
conhecimento da existência de um novo regime previdenciário, considerou que no caso
das supostas vítimas a SBS devia pagar as pensões niveladas;
b)
a SBS desconheceu as sentenças emitidas pela Corte Suprema de Justiça do Peru
e apenas pagou parcialmente a diferença no valor das pensões. Além disso, a partir de
novembro de 1992, o MEF pagou às supostas vítimas uma pensão substancialmente
menor à que lhes correspondia. Ademais, a SBS não cumpriu as resoluções
administrativas que emitiu em 1995, mediante as quais decidiu acatar as referidas
sentenças da Corte Suprema de Justiça do Peru;
c)
diante do descumprimento das sentenças da Corte Suprema de Justiça do Peru,
algumas das supostas vítimas interpuseram ações de execução e nas correspondentes
sentenças, proferidas em 9 de julho de 1998, 3 de agosto de 2000 e 21 de dezembro de
2000, o Tribunal Constitucional ordenou que a SBS cumprisse o disposto nas sentenças
da Corte Suprema de Justiça;
d)
as supostas vítimas também tentaram ações penais, sem conseguir que fossem
cumpridas as sentenças da Corte Suprema de Justiça e do Tribunal Constitucional;
e)
o Estado violou o direito à tutela judicial efetiva ao descumprir o ordenado pelas
referidas sentenças definitivas da Corte Suprema de Justiça do Peru e do Tribunal
Constitucional do Peru. O cumprimento das sentenças não pode ficar ao arbítrio da parte
que perdeu o litígio, muito menos quando quem perdeu o litígio é um órgão do Estado;
f)
ainda que o Estado, em abril de 2002, tenha cumprido as sentenças favoráveis
às supostas vítimas emitidas em 1994, o fez condicionado ao que a Corte Interamericana
viesse a decidir e se reservou o direito de ação contra os aposentados no suposto de que
a Corte Interamericana determine que o valor devido a eles é menor ao valor que o
Estado lhes pagou. Esta situação deixa as supostas vítimas em um “estado de total
precariedade e incerteza jurídica, perante a vontade declarada do Estado de não acatar
de maneira definitiva as sentenças proferidas por seus mais altos tribunais”;
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