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incluído na demanda apresentada pela Comissão Interamericana. A este respeito, alegaram que:
a)
diante da violação de seus direitos, os cinco aposentados impetraram mandados
de segurança perante os juízes civis de plantão, os quais eram os únicos competentes
para conhecer deste tipo de demandas, de acordo com o estabelecido na Lei de Habeas
Corpus e Amparo. Os referidos juízes conheceram das demandas interpostas e proferiram
as respectivas sentenças. Entretanto, em 23 de abril de 1994 foi expedido o Decreto
Legislativo nº 817, “Lei do regime previdenciário a cargo do Estado”, no qual se
estabeleceu que a partir dessa data todos os processos sobre o regime de pensões dos
servidores civis a serviço do Estado regulamentado pelo Decreto-Lei nº 20.530 -incluindo
os que se encontravam em trâmite- seriam resolvidos exclusivamente pelas Varas
Empresariais Transitórias de Direito Público;
b)
com a expedição do Decreto Legislativo nº 817, os juízes que vinham conhecendo
dos processos de execução das sentenças emitidas pela Corte Suprema de Justiça do
Peru em relação aos danos sofridos pelos cinco aposentados foram privados de
competência, e essas causas foram transferidas às duas únicas Varas Empresariais
Transitórias de Direito Público da cidade de Lima. Ambos os juízos se encontravam “sob
responsabilidade de juízes provisórios […] a respeito dos quais em sua oportunidade a
própria Comissão Interamericana de Direitos Humanos afirmou serem funcionários
questionados por suas decisões antijurídicas”;
c)
o Estado não podia designar o conhecimento das causas sobre o regime de
pensões de servidores estatais a juízes provisórios. “Por meio da mudança de
competência a favor deste tipo de juízes, controláveis pelo executivo (e, portanto, sem a
independência exigida no artigo 8.1 da Convenção), buscava-se assegurar decisões que
desestimulassem a proposição de mandados de segurança que se resolviam
favoravelmente aos aposentados, como vinha sucedendo em alguns casos. Os juízes
transitórios de direito público […] mudaram a jurisprudência, e afirmaram que as ações
de cumprimento não eram a via idônea para o pagamento de somas de dinheiro, pois as
decisões tomadas neste tipo de processos não tinham efeitos condenatórios mas apenas
declarativos e que a execução tinha de ser feita por outra via”. Estas decisões dos juízes
transitórios desconheceram a natureza das ações de execução de serem recursos simples
e rápidos para amparar os cidadãos em face de violações de direitos fundamentais, e
com isso prejudicaram os cinco aposentados;
d)
com as referidas atuações, o Peru violou o direito dos cinco aposentados a que
juízes naturais -juízes civis- determinassem seus direitos de maneira imparcial e
independente, sem ingerências do Poder Executivo. “[P]ara que se entenda que um
tribunal respeita a garantia do juiz natural, independente e imparcial, este tribunal deve
não apenas ter sido estabelecido por uma lei, com anterioridade, mas, além disso, deve
ter sido estabelecido de tal maneira que sua capacidade para conhecer do caso que se
apresente se derive de que este caso seja um daqueles que de maneira geral e abstrata
estão previstos pela lei a serem julgados por esse tribunal”;
e)
os cinco aposentados denunciaram penalmente os agentes estatais responsáveis
pelo descumprimento das sentenças emitidas pela Corte Suprema de Justiça, com o
objetivo de que fossem investigados e punidos pelo descumprimento.
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