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5.
decide que as consequências patrimoniais que a violação ao direito à propriedade privada
possa ter ocasionado, deverão ser estabelecidas, nos termos da legislação interna, pelos órgãos
nacionais competentes.
6.
decide que o Estado deve realizar as investigações correspondentes e aplicar as sanções
pertinentes aos responsáveis pelo desacato das sentenças judiciais proferidas pelos tribunais
peruanos no cumprimento das ações de garantia interpostas pelas vítimas.
7.
decide, por equidade, que o Estado deve pagar, às quatro vítimas e à viúva do senhor
Maximiliano Gamarra Ferreyra, de acordo com o indicado no parágrafo 180 da presente
Sentença, a quantia de US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) a título de
dano imaterial. O Estado deverá proceder a cumprir o estabelecido no presente ponto resolutivo
em um prazo máximo de um ano contado a partir da notificação da presente Sentença.
8.
decide que o Estado deverá pagar a quantia total de US$ 13.000,00 (treze mil dólares
dos Estados Unidos da América) a título de gastos e a quantia total de US$ 3.500,00 (três mil e
quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) a título de custas, de acordo com o exposto
no parágrafo 182 da presente Sentença.
9.
declara que os pagamentos da indenização a título de dano imaterial e o das custas e
gastos estabelecidos na presente Sentença, não poderão ser objeto de imposto ou taxas
atualmente existentes ou que possam ser decretadas no futuro.
10.
declara que o Estado deverá cumprir a presente Sentença dentro do prazo de um
contado a partir de sua notificação.
ano
11.
declara que, caso o Estado incorra em mora, deverá pagar juros sobre a quantia devida,
que corresponderá ao juro bancário moratório no Peru.
12.
decide que supervisionará o cumprimento desta Sentença e dará por concluído o presente
caso uma vez que o Estado tenha dado cabal aplicação ao nela disposto. Dentro do prazo de um
ano, contado a partir da notificação desta Sentença, o Estado deverá apresentar à Corte um
relatório sobre as medidas tomadas para dar cumprimento a esta Sentença, de acordo com o
exposto no parágrafo 186 da mesma.
O Juiz Cançado Trindade deu a conhecer à Corte seu Voto Concordante, o Juiz García Ramírez
também deu a conhecer à Corte seu Voto Concordante Fundamentado, e o Juiz de Roux Rengifo
deu a conhecer à Corte seu Voto Fundamentado, todos os quais acompanham esta Sentença.
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