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interpretações feitas do Decreto-Lei nº 20.530, continuou-se pagando aos cinco aposentados
uma pensão de aproximadamente 78% inferior à que receberam nos meses de março a agosto
de 1992.
Isto é, a partir dos meses de abril e setembro de 1992, e com posterioridade à emissão do
Decreto-Lei nº 25.792, o Estado modificou os parâmetros de determinação do valor da pensão
nivelada, reduzindo consideravelmente o valor dos pagamentos mensais que as supostas
vítimas vinham recebendo.
112.
Como resultado das ações de garantia interpostas pelos cinco aposentados (pars. 88.h) e
88.l), 89.c), 89.e), 89.j), 89.l), 89.q), 89.s), 89.x) e 89.ee) supra) foram proferidas cinco
sentenças de mandado de segurança em 1994 e três sentenças de cumprimento, expedidas
entre 1998 e 2000, que ordenavam continuar pagando a pensão que vinham recebendo antes de
ocorrer as reduções já indicadas.
113.
A SBS pagou apenas as quantias devidas até outubro de 1992, para o que realizou os
cálculos com base no salário recebido por seus funcionários ativos. Entretanto, este foi o único
pagamento de pensão nivelada que os aposentados receberam com posterioridade à emissão
das sentenças judiciais, até que em março de 2002 esta situação mudou, o que será analisado
mais à frente (par. 119 infra). Em consequência, o Estado se absteve, durante vários anos, de
dar cabal aplicação a estas sentenças.
114.
A Corte observa que, mesmo quando os trabalhadores da SBS passaram ao regime da
atividade privada (1981) a pensão nivelada podia ter sido determinada de acordo com o salário
que recebia um funcionário sujeito ao regime público de nível ou categoria similar ao das
supostas vítimas, isto não foi interpretado assim pelas autoridades do Estado. Além disso, foi o
próprio Estado quem, desde que estes optaram pelo regime de pensão do Decreto-Lei nº 20.530,
lhes reconheceu, mediante atos administrativos, um valor de pensão nivelável de acordo com o
salário de um funcionário ativo da SBS. Adicionalmente, e mais importante ainda que isso, ao
resolver as ações de mandado de segurança impetradas pelos cinco aposentados, os tribunais
internos ordenaram continuar pagando as pensões mensais nos termos em que se vinha
fazendo, isto é, nivelando-as com a remuneração recebida
pelos funcionários ativos da SBS,
que pertencem ao regime de atividade privada. Isto configurou, em benefício dos aposentados,
um direito amparado pelas sentenças de segurança, que ao ser desconhecido pelo Estado, os
afetou patrimonialmente, violando o artigo 21 da Convenção.
115.
Apesar de o direito à pensão nivelada ser um direito adquirido, de acordo com o artigo 21
da Convenção, os Estados podem impor limitações ao gozo do direito de propriedade por razões
de utilidade pública ou de interesse social. No caso dos efeitos patrimoniais das pensões (valor
das pensões), os Estados podem reduzi-los unicamente pela via legal adequada e pelos
motivos já indicados. Por sua vez, o artigo 5 do Protocolo Adicional à Convenção Americana em
matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (doravante denominado “Protocolo de San
Salvador”) apenas permite aos Estados estabelecer limitações e restrições ao gozo e exercício
dos direitos econômicos, sociais e culturais, “mediante leis promulgadas com o objetivo de
preservar o bem-estar geral dentro de uma sociedade democrática, na medida em que não
contrariem o propósito e razão dos mesmos”. Em toda e qualquer circunstância, se a restrição ou
limitação afeta o direito à propriedade, esta deve realizar-se, ademais, de acordo com os
parâmetros estabelecidos no
116.
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