51 a legislação peruana oferecia e determinaram que o meio idôneo para defender seus direitos era impetrar mandados de segurança contra a SBS, órgão estatal que violou seus direitos. Em suas sentenças de 2 de maio, 28 de junho, 1º e 19 de setembro e 10 de outubro, todas de 1994, a Corte Suprema de Justiça do Peru ordenou que fossem pagas aos cinco aposentados pensões niveladas à remuneração do titular em atividade que ocupava o mesmo posto, ou função análoga, à que desempenhavam as supostas vítimas no momento em que deixaram de trabalhar para a SBS. “Isso corrobora que efetivamente os mandados de segurança tentados pelas vítimas eram os recursos idôneos, dentro do sistema de direito peruano, para proteger os direitos que haviam sido violados”. As supostas vítimas não tinham de esgotar nenhum recurso interno contra o Decreto-Lei nº 25.792, emitido depois de que foram impetrados os mandados de segurança. A Corte Suprema de Justiça resolveu os mandados de segurança quase dois anos depois da entrada em vigência do Decreto- Lei nº 25.792 e, tendo pleno conhecimento da existência de um novo regime previdenciário, considerou que no caso das supostas vítimas a SBS devia pagar as pensões niveladas; b) a SBS desconheceu as sentenças emitidas pela Corte Suprema de Justiça do Peru e apenas pagou parcialmente a diferença no valor das pensões. Além disso, a partir de novembro de 1992, o MEF pagou às supostas vítimas uma pensão substancialmente menor à que lhes correspondia. Ademais, a SBS não cumpriu as resoluções administrativas que emitiu em 1995, mediante as quais decidiu acatar as referidas sentenças da Corte Suprema de Justiça do Peru; c) diante do descumprimento das sentenças da Corte Suprema de Justiça do Peru, algumas das supostas vítimas interpuseram ações de execução e nas correspondentes sentenças, proferidas em 9 de julho de 1998, 3 de agosto de 2000 e 21 de dezembro de 2000, o Tribunal Constitucional ordenou que a SBS cumprisse o disposto nas sentenças da Corte Suprema de Justiça; d) as supostas vítimas também tentaram ações penais, sem conseguir que fossem cumpridas as sentenças da Corte Suprema de Justiça e do Tribunal Constitucional; e) o Estado violou o direito à tutela judicial efetiva ao descumprir o ordenado pelas referidas sentenças definitivas da Corte Suprema de Justiça do Peru e do Tribunal Constitucional do Peru. O cumprimento das sentenças não pode ficar ao arbítrio da parte que perdeu o litígio, muito menos quando quem perdeu o litígio é um órgão do Estado; f) ainda que o Estado, em abril de 2002, tenha cumprido as sentenças favoráveis às supostas vítimas emitidas em 1994, o fez condicionado ao que a Corte Interamericana viesse a decidir e se reservou o direito de ação contra os aposentados no suposto de que a Corte Interamericana determine que o valor devido a eles é menor ao valor que o Estado lhes pagou. Esta situação deixa as supostas vítimas em um “estado de total precariedade e incerteza jurídica, perante a vontade declarada do Estado de não acatar de maneira definitiva as sentenças proferidas por seus mais altos tribunais”;

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