8 Povo do Peru nº 026-97/DP, e cópia do amicus curiae apresentado pela Defensoria do Povo durante a tramitação do caso perante a Comissão. Para a apresentação dos referidos documentos foi concedido um prazo até 16 de agosto de 2002. 40. Em 9 de agosto de 2002, a senhora Delia Revoredo Marsano de Mur, convocada pelo Presidente da Corte para apresentar um parecer pericial na audiência pública (par. 37 supra), informou que por motivos laborais não poderia comparecer à mencionada audiência. 41. Em 21 de agosto de 2002, os representantes das supostas vítimas e seus familiares apresentaram um escrito ao qual anexaram, inter alia, os documentos requeridos pela Secretaria em 1º e 5 de agosto de 2002 (par. 39 supra), e o documento intitulado “Constância” da 5ª Promotoria Provincial Penal de Lima, referente ao caso 506010105- 2002-7-0, a qual indica como acusado o senhor Oscar Oitoa Rivera, pelo delito de falsificação documental e como vítima o senhor Martín Gregorio Oré Guerrero, com o fim de provar que “perante esta dependência se tramita uma investigação referente à falsificação das assinaturas” das procurações de três das supostas vítimas. 42. Em 21 de agosto de 2002, os representantes das supostas vítimas e seus familiares enviaram um escrito, mediante o qual solicitaram à Corte que autorizasse que o senhor Walter Albán Peralta participasse na audiência pública na qualidade de perito e não de testemunha. A Secretaria, mediante nota de 22 de agosto de 2002, requereu que apresentassem o curriculum vitae do senhor Walter Albán Peralta com o propósito de que a Corte pudesse resolver o pedido apresentado. Em 23 de agosto de 2002, os representantes das supostas vítimas e seus familiares apresentaram o curriculum vitae indicado. 43. Em 23 de agosto de 2002, a Secretaria, seguindo instruções do Presidente, concedeu prazo até 27 de agosto de 2002 para que a Comissão e o Estado apresentassem suas observações ao pedido dos representantes das supostas vítimas e seus familiares indicado no parágrafo anterior. 44. Em 27 de agosto de 2002, o Estado apresentou um escrito, mediante o qual formulou sua oposição ao pedido dos representantes das supostas vítimas e seus familiares de considerar a declaração do senhor Walter Albán Peralta como prova pericial e não como prova testemunhal. Nesse mesmo escrito, o Peru comunicou que, de acordo com o disposto no artigo 21.1 do Regulamento, havia designado o senhor Mario Pasco Cosmópolis como Agente Assistente no presente caso. No dia seguinte, a Comissão enviou um escrito através do qual comunicou que não tinha objeção ao pedido dos representantes antes indicado. 45. Em 27 e 28 de agosto de 2002, os representantes das supostas vítimas e seus familiares informaram que o senhor Walter Albán Peralta não poderia participar na audiência pública e, em seu lugar, solicitaram que fosse convocado, na qualidade de perito, o senhor Daniel Soria Luján, para o que apresentaram seu curriculum vitae. 46. Em 29 de agosto de 2002, a Secretaria, seguindo instruções do Pleno da Corte, informou às partes que o Tribunal havia rechaçado o pedido dos representantes das supostas vítimas e seus familiares de que o senhor Daniel Soria Luján fosse convocado a prestar declaração pericial na audiência pública. 47. Em 30 de agosto de 2002, o senhor Carlos Rafael Urquilla Bonilla, representante da

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