RESOLUÇÃO DA
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS*
DE 25 DE SETEMBRO DE 2023
CASO XIMENES LOPES VS. BRASIL
SUPERVISÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
VISTOS:
1.
A Sentença de Mérito, Reparações e Custas (doravante denominada “Sentença” ou
“Decisão”), emitida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada
“Corte Interamericana”, “Corte” ou “Tribunal”) em 4 de julho de 2006. 1
2.
As cinco resoluções de supervisão de cumprimento de Sentença emitidas em 2 de maio
de 2008, 21 de setembro de 2009, 17 de maio de 2010, 28 de janeiro de 2021 e 5 de abril
de 2022. 2
3.
Os relatórios apresentados pela República Federativa do Brasil (doravante denominado
“Estado” ou “Brasil”) entre novembro de 2022 e julho de 2023.
4.
Os escritos de observações apresentados pelas representantes das vítimas (doravante
denominadas “as representantes”) 3 entre dezembro de 2022 e agosto de 2023.
5.
O escrito de observações apresentado pela Comissão Interamericana de Direitos
Humanos (doravante denominada “Comissão” ou “Comissão Interamericana”), em 27 de
março de 2023. A Comissão não apresentou observações ao relatório estatal de julho de
2023.
CONSIDERANDO QUE:
1.
A Corte vem supervisando a execução da Sentença 4 emitida em 2006 (supra Visto 1),
na qual dispôs cinco medidas de reparação. O Tribunal emitiu cinco resoluções de supervisão
de cumprimento (supra Visto 2), nas quais declarou que o Brasil havia dado cumprimento
*
O Juiz Rodrigo Mudrovitsch, de nacionalidade brasileira, não participou do conhecimento e da deliberação
da presente Resolução, em conformidade com o disposto no artigo 19.1 do Regulamento da Corte. A Juíza Verónica
Gómez não participou do conhecimento e da deliberação da presente Resolução por motivos de força maior.
1
Cf. Caso Ximenes Lopes Vs. Brasil. Sentença de 4 de julho de 2006. Série C No. 149. O texto integral da
Sentença se encontra disponível em http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/Seriec_149_esp.pdf. A Sentença
foi notificada em 17 de agosto de 2006.
2
Essas
resoluções
se
acham
disponíveis
no
link
http://www.corteidh.or.cr/cf/Jurisprudencia2/busqueda_supervision_cumprimento.cfm?lang=es.
3
A organização não governamental Centro pela Justiça Global.
4
No exercício de sua função jurisdicional de supervisionar o cumprimento de suas decisões, faculdade que,
ademais, se infere do disposto nos artigos 33, 62.1, 62.3 e 65 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e
30 de seu Estatuto, e se encontra regulamentada no artigo 69 de seu Regulamento.