311. Por outra parte, sobre as medidas para assegurar a efetiva responsabilização, a Corte nota que a Lei do Estatuto da Função Policial estabelece que os agentes policiais responderão penal, civil, administrativa e disciplinarmente pelos atos ilícitos, pelos delitos, pelas falhas e irregularidades administrativas cometidos no exercício de suas funções400. Adicionalmente, estabelece o Escritório de Controle da Atuação Policial; o Escritório de Respostas aos Desvios Policiais; e o Conselho Disciplinar de Polícia como instâncias de controle interno da polícia401 e promove-se a constituição de comitês cidadãos de controle policial, conselhos comunais e qualquer organização de caráter comunitário, devidamente estruturada como instância de controle externo da polícia402. 312. Com base no exposto, a Corte valoriza os esforços progressivos realizados pelo Estado. No entanto, visto que, no presente caso, determinou a responsabilidade estatal pela violação do artigo 2 da Convenção Americana por falta de legislação adequada e capacitação sobre o uso da força no momento dos fatos, e, em consideração ao já foi ordenado em suas Sentenças prévias a respeito, a Corte reitera a necessidade de dar cumprimento aos pontos pendentes ordenados em suas Sentenças. Particularmente, considera importante que o Estado reforce sua capacidade de implementação do monitoramento e responsabilização de agentes policiais envolvidos em episódios de uso da força, conforme os padrões internacionais discutidos na presente Sentença. C.3.2. Outras medidas solicitadas C.3.2.1. Adequação de norma sobre a detenção em casos de menores de idade 313. Os representantes assinalaram que Eduardo Landaeta foi privado de sua liberdade de forma arbitrária e posteriormente processado sob um trâmite de padrões comuns, no qual sua qualidade de menor de idade não foi considerada, apesar de seus familiares terem ressaltado este fato aos agentes estatais responsáveis. Neste sentido, solicitaram que o Estado adeque seu normativo aos padrões internacionais para os casos de detenção de menores de idade, para que acontecimentos como os do presente caso não voltem a se repetir. Nem a Comissão, e nem o Estado, se referiram a esta medida de reparação. 314. A Corte observa a legislação a respeito, vigente na Venezuela sobre detenção juvenil. Em primeiro lugar, a Lei Orgânica para a Proteção de Crianças e Adolescentes, promulgada em 400 O artigo 11 da Lei do Estatuto da Função Policial estabelece que “os funcionários e funcionárias policiais responderão penal, civil, administrativa e disciplinarmente pelos atos ilícitos, pelos delitos, pelas faltas e pelas irregularidades administrativas cometidos no exercício de suas funções, conforme a lei, regulamentos e resoluções” (expediente de prova para melhor deliberar, fl. 10.866). 401 O artigo 75 da Lei do Estatuto da Função Policial estabelece que “são instâncias de controle interno da polícia o Escritório de Controle da Atuação Policial; o Escritório de Respostas aos Desvios Policiais; e o Conselho Disciplinar de Polícia” (expediente de prova para melhor deliberar, fl. 10.886). 402 O artigo 83 da Lei do Estatuto da Função Policial estabelece que “as instâncias de controle externo da polícia, conforme o previsto no artigo 81 da Lei Orgânica do Serviço de Polícia e do Corpo Nacional de Polícia Bolivariana são os comitês cidadãos de controle policial, os conselhos comunais e qualquer organização de caráter comunitário, devidamente estruturada que pode contribuir para a melhora dos processos, do desempenho e da produtividade da polícia, dentro do limite das normas constitucionais e legais” (expediente de prova para melhor deliberar, fl. 10.888).

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