americanos, e nas condições financeiras mais favoráveis permitidas pela legislação e pela prática bancária na Venezuela. Se as quantias não forem reclamadas em 10 anos, estas serão devolvidas ao Estado acrescidas dos juros. 337. As quantias designadas na presente Sentença como indenização deverão ser entregues às pessoas indicadas, de forma integral, conforme estabelecido nesta Sentença, sem reduções derivadas de eventuais encargos fiscais. 338. No caso de atraso no pagamento pelo Estado, este deverá pagar juros sobre a quantia devida no valor dos juros bancários de mora na Venezuela. IX Pontos Resolutivos 339. Portanto, A CORTE DECIDE, Por unanimidade, 1. Indeferir as exceções preliminares interpostas pelo Estado sobre a falta de esgotamento dos recursos internos, nos termos dos parágrafos 22 a 30, da presente Sentença. DECLARA, Por unanimidade, que: 2. O Estado é responsável pela violação da obrigação de respeitar e garantir o direito à vida, reconhecido no artigo 4 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação aos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento, em detrimento de Igmar Alexander Landaeta Mejías, nos termos dos parágrafos 122 a 147 da presente Sentença. 3. O Estado é responsável pela violação do direito à liberdade pessoal, reconhecido nos artigos 7.1, 7.2, 7.3, 7.4, e 7.5, assim como pela violação da obrigação de respeitar e garantir os direitos à vida e à integridade pessoal, reconhecidos nos artigos 4 e 5.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, todas elas em relação aos artigos 1.1 e 19 da referida Convenção, em

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