detrimento de Eduardo José Landaeta Mejías, nos termos dos parágrafos 154 a 204 da presente Sentença. 4. O Estado é responsável pela violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, reconhecidos nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em detrimento dos familiares dos irmãos Landaeta Mejías, nos termos dos parágrafos 214 a 275 da presente Sentença. 5. O Estado é responsável pela violação do direito à integridade pessoal, reconhecido no artigo 5.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento dos familiares dos irmãos Landaeta Mejías, nos termos dos parágrafos 279 a 289 da presente Sentença. 6. Não procede emitir um pronunciamento sobre a violação do direito à integridade pessoal, reconhecido no artigo 5.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em detrimento de Igmar Alexander Landaeta Mejías, nos termos do parágrafo 148 da presente Sentença. 7. Não há elementos suficientes para concluir que o Estado violou o direito à integridade pessoal, consagrado no artigo 5.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em detrimento de Eduardo José Landaeta Mejías, nos termos do parágrafo 201 da presente Sentença. E DISPÕE, Por unanimidade, que: 8. Esta Sentença constitui, per se, uma forma de reparação. Por quatro votos a um, dissidente o juiz Roberto F. Caldas, que: 9. A respeito de Igmar Landaeta, o Estado deve investigar e esclarecer os fatos, e, no caso, determinar as responsabilidades, dentro de um prazo razoável, nos termos dos parágrafos 298 e 299 da presente Sentença. 10. A respeito de Eduardo Landaeta, o Estado deve continuar e concluir, em um prazo razoável, a investigação dos fatos na jurisdição ordinária, e, no caso, sancionar os responsáveis, em atendimento aos termos do parágrafo 300 da presente Sentença. Por unanimidade, que:

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