e padrões internacionais correspondentes, que permita efetivamente identificar,
julgar e, no caso, sancionar os responsáveis pela privação arbitrária da vida de
Eduardo Landaeta (par. 300).
[...]o Estado deve continuar e concluir, em um prazo razoável, a investigação dos fatos
na jurisdição ordinária, e, no caso, sancionar os responsáveis, em atendimento aos
termos do parágrafo 300 da presente Sentença (ponto resolutivo n° 10).
6.
Assim, a Corte simplesmente determinou, em um caso, a reabertura da investigação
e, em outro, a continuação e conclusão da investigação, seguidos de todos os atos
procedimentais e processuais posteriores que levará a uma possível condenação dos
responsáveis, sem estabelecer uma pena alternativa ou complementar, no caso em que não
haja uma sanção. Pelo contrário, com o devido respeito, entendo que deveria ter sido
estabelecido um montante, a título de indenização, no caso em que não seja possível
determinar os culpados, o que, infelizmente, será muito difícil, ou talvez impossível. Além
disso, como a lei nem a sentença podem ter palavras ou comandos vazios de sentido, ao
menos, deve-se estabelecer uma compensação.
7.
Existem muitas razões para que os fatos do presente caso permaneçam na
impunidade. Os fatos ocorreram a quase 18 anos, em 1996, entretanto, permanecem na etapa
investigativa, posteriormente devem ainda tramitar em todas as instâncias do poder judiciário,
talvez durante décadas. É difícil imaginar quando haverá uma decisão definitiva, no entanto, é
fácil prever a pequena oportunidade de efetiva punição, seja por falta de provas, cada vez
mais escassas com o passar do tempo, seja pela possibilidade de prescrição.
8.
Do meu ponto de vista, a Corte deveria ter estabelecido um montante pecuniário para
os dois casos que, finalizada a etapa judicial, não tivessem obtido uma condenação, gerando
impunidade e sentimento de injustiça para as vítimas. Embora não seja possível substituir a
dor e a sede por justiça, minha proposta era estabelecer neste, e em casos similares, uma
quantia entre US$ 50.000,00 e US$ 150.000,00, como compensação no caso de não haver
nenhuma condenação.
9.
Se a lei não deve utilizar palavras sem sentido, sob pena de ser um simples pedaço de
papel, muito menos é aceitável, em sentenças judiciais, determinações inócuas, sob pena de
serem meramente uma promessa vazia.
Roberto F.
Caldas
Juiz
Pablo Saavedra
Alessandri
Secretário