que, em consequência, poder-se-ia justificar o uso da força frente a possível ameaça direta
que ocasionou, aos agentes ou a terceiros, o suposto enfrentamento, mas deveria ter sido
utilizada como medida de último recurso.
iii)
Proporcionalidade: o nível da força utilizada de ser de acordo com o nível da
resistência oferecida172, o que implica em um equilíbrio entre a situação enfrentada pelo
funcionário e sua resposta, considerando o dano potencial que poderia ser ocasionado. Assim,
os agentes devem aplicar um critério de uso diferenciado da força, determinando o grau de
cooperação, resistência ou agressão da parte do sujeito ao qual se pretende abordar e, desta
forma, empregar táticas de negociação, de controle ou de uso da força, conforme
necessário173.
135. É importante que, com o objetivo de evitar confusão e insegurança, os funcionários
responsáveis pela aplicação da lei se identifiquem como tais e deem sempre uma clara
advertência de sua intenção de empregar armas de fogo174; sobretudo em situações especiais
quando, devido a sua natureza, ponham em risco os direitos fundamentais das pessoas.
136. Para determinar a proporcionalidade do uso da força, deve-se avaliar a gravidade da
situação que enfrenta o funcionário. Para isto, deve considerar, entre outras circunstâncias: a
intensidade e periculosidade da ameaça; o comportamento do indivíduo; as condições do
entorno, e os recursos que dispõe o funcionário que fará a abordagem de uma situação
específica. Além disso, este princípio exige que o funcionário responsável pela aplicação da lei
busque, em qualquer circunstância, reduzir ao mínimo os danos e lesões que possam causar a
qualquer pessoa, assim como utilizar o menor nível de força necessário para alcançar o
objetivo legal buscado.
137. No presente caso, apesar da declaração de seis testemunhas oculares que apontaram
não ter visto Igmar Landaeta armado, as análises dos resíduos dos disparos e dactiloscópicos
sobre sua mão direita produziram resultados positivos; assim, supondo que este tenha
disparado contra os agentes, de acordo com o princípio de proporcionalidade, as medidas
utilizadas para repelir a agressão deveriam ter contemplado um uso diferenciado da força.
Mesmo supondo que tenha havido confronto armado, esta Corte considera que, das provas
avaliadas, ambos os disparos dos policiais estatais consistirem em medidas extremas, isto é,
de alto risco; o primeiro na parte superior das costas, o qual evidencia vantagem na posição
dos policiais e coincide com as versões de que Igmar Landaeta estava correndo, e o segundo
na ponte nasal, o qual provocou a morte, devido a uma grave contusão cerebral.
138. Neste sentido, além da suposta “voz de prisão” e os disparos para o alto, aos quais
fizeram alusão os policiais, que não portavam distintivos de identificação, o Estado não
172
Cfr. Inter alia, Caso Zambrano Vélez e outros Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2007. Série
C n° 166, par. 85; e Caso Nadege Dorzema e outros, supra, par. 85 iii). Cf. Princípios Básicos sobre a Utilização da Força, supra,
princípios n° 5 e 9.
173 Cf. Caso Nadege Dorzema e outros, supra, par. 85 iii); e Princípios Básicos sobre a Utilização da Força, supra, princípios n° 2, 4,
5 e 9.
174 Nos pressupostos assinalados no princípio n° 9, considera-se que os funcionários responsáveis pela aplicação da lei deverão
identificar-se como tais e advertirão, com tempo suficiente para que se observe tal advertência, de maneira clara sua intenção de
utilizar armas de fogo, sempre que isto não os expuser indevidamente a perigo, não criar um risco de morte ou de danos graves a
outras pessoas, ou for evidentemente inadequada ou inútil, dadas as circunstâncias do caso. Cf. Princípios Básicos sobre a
Utilização da Força, supra, princípio n° 9.