idade perante as autoridades. É necessário destacar que algumas legislações do continente definiram o prazo máximo para estes casos, as quais oscilam entre 6 e 24 horas214. 177. A Corte recorda que o artigo 37 da Convenção sobre os Direitos das Crianças estabelece que a detenção de menores de idade deve ser excepcional e pelo menor prazo possível. A respeito disso, o Comitê sobre os Direitos da Criança, ao desenvolver este dispositivo, assinalou que ”todo menor detido e privado de liberdade deverá ser posto à disposição de uma autoridade competente no prazo de 24 horas para que se examine a legalidade de sua privação ou a continuidade desta”215. 178. Esta Corte constatou que, desde o momento da detenção de Eduardo Landaeta, às 17 horas, do dia 29 de dezembro de 1996, até ser transferido pela segunda vez, onde perdeu a vida, isto é, às 8 horas de 31 de dezembro, esteve detido, aproximadamente, durante 38 horas sem ter sido apresentado diante de um juiz ou autoridade competente para menores de idade, o que, segundo o critério da Corte, excede os padrões de submeter à disposição de autoridade competente “sem demora” aplicável a menores de idade. Cabe destacar que, inclusive, na segunda transferência, não se percebe a intenção dos agentes de apresentar o menor de idade à autoridade competente, uma vez que das provas depreende-se que o conduziam a Seccional de Mariño. O Estado não negou este fato nem adicionou elementos probatórios que justifiquem ou motivem, de maneira clara, a necessidade de tais traslados, nem o prazo de detenção, principalmente frente às alegadas advertências do senhor Ignacio Landaeta, de que seu filho corria perigo com base no risco que havia denunciado (par. 70 supra), o qual evidencia uma violação ao disposto no artigo 7.5 da Convenção Americana, combinado com o artigo 19 do mesmo instrumento, em detrimento de Eduardo Landaeta. B.2 Direito à vida em relação aos direitos da criança 179. A seguir, a Corte analisará os fatos da morte de Eduardo Landaeta à luz de sua jurisprudência sobre o direito à vida em relação às obrigações de respeitar e garantir. 214 A lei de Proteção Integral da Infância e Adolescência da Guatemala determina o prazo de 6 horas para apresentar um menor perante autoridade competente. O Código da Infância e Adolescência do Uruguai implementou, em sua legislação interna, o prazo máximo de 12 horas para a permanência de crianças em dependências policiais e um prazo máximo de duas horas para que a autoridade policial comunique ao juiz a detenção. De modo similar, o Código da Infância e Adolescência da Nicarágua aponta que a polícia deve remeter à autoridade competente os adolescentes detidos, em um prazo de 24 horas. Por sua vez, o México contempla em sua Lei Federal de justiça para Adolescentes o prazo de 24 horas para informar a um Juizado Especializado para Adolescentes sobre medidas de privação de liberdade de menores. Outrossim, no Equador, o Código da Infância e Adolescência estabelece que nenhum adolescente poderá ser detido sem manifestação de juízo por mais de 24 horas. Este mesmo prazo foi aplicado por outros países da região, como: o Código da Infância e Adolescência da República de Honduras; a Lei de Responsabilização de Adolescentes por Infrações a lei penal da República do Chile; o Código das Crianças e dos Adolescente da República da Bolívia. Além disso, o Código de Proteção dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes da República Dominicana estabelece um prazo de 36 horas, onde a polícia nacional ordinária e a polícia especializada possuem um prazo de 12 horas para apresentar ao implicado perante o Ministério Público, o qual possui 24 horas para apresentar o menor perante um Juiz. 215 ONU, Comitê sobre os Direitos da Criança. Observação Geral n° 10, supra, par. 83. Por sua parte, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos, no caso Ipek e outros Vs. Turquia, retomou o padrão recomendado pelo Comitê de Ministros de Estados Membros do Conselho da Europa, de acordo com o qual os menores não devem ser detidos sob custódia policial por mais de 48 horas no total e para os delinquentes mais jovens, se deve fazer todos os esforços para reduzir este prazo ainda mais. Cf. TEDH, Caso Ipek e outros Vs. Turquia, n° 17019/02 e 30070/02. Sentença de 5 de março de 2009, par. 18.

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