180. A Corte constatou que a suposta vítima faleceu em custódia dos policiais do Corpo de Segurança e Ordem Pública do estado de Aragua (CSOP), durante o traslado do Comando Central da Polícia à Seccional de Mariño, quando, segundo narrado pelo Estado, quatro sujeitos encapuzados e armados interceptaram o veículo, arrancando as armas dos funcionários que o mantinham sob custódia e proferindo diversos disparos contra Eduardo Landaeta, o qual perdeu a vida (par. 73 supra.) 181. Sobre o direito à vida, a Corte reitera que o Estado tem o dever jurídico de “prevenir, razoavelmente, as violações dos direitos humanos; de investigar seriamente, com os recursos a seu alcance as violações que forem cometidas dentro do âmbito de sua jurisdição, a fim de identificar os responsáveis; de aplicar as sanções pertinentes e de assegurar à vítima uma reparação adequada”216. O fundamental é explicar “se uma determinada violação [...] ocorreu com o apoio ou a tolerância do poder público, ou se este atuou de maneira que a transgressão ocorreu apesar de toda a prevenção, ou se ocorreu impunemente”217. Tal obrigação requer que os Estados adotem todas as medidas apropriadas para proteger e preservar os direitos de todas as pessoas sob sua jurisdição (obrigação positiva), conforme o dever de garantir seu pleno e livre exercício (par. 122 supra)218. Esta proteção ativa do direito à vida por parte do Estado envolve toda instituição estatal e aqueles que devem resguardar a segurança, sejam estas suas forças policiais ou suas forças armadas219. Assim, os Estados devem tomar as medidas necessárias, não apenas para prevenir e punir a privação da vida como consequência de atos criminais, mas também prevenir as execuções arbitrárias por parte de suas próprias forças de segurança (obrigação negativa)220. 182. Ademais, este Tribunal já manifestou que, em matéria de direito à vida, quando o Estado se encontra diante de crianças privadas de liberdade, tem além das obrigações apontadas para toda pessoa, uma obrigação adicional estabelecida no artigo 19 da Convenção Americana. “Por um lado, deve assumir sua posição especial de garantir com maior cuidado e responsabilidade, e deve tomar medidas especiais orientadas pelo princípio do interesse superior da criança. Por outro, a proteção à vida da criança requer que o Estado se preocupe particularmente com as circunstâncias da vida que levará enquanto for mantido privado de liberdade, visto que esse direito não foi extinto, nem restringido por sua situação de detenção ou prisão”221. 183. A Corte apontou que os Estados são responsáveis, em sua condição de garantir os direitos consagrados na Convenção, pela observância destes direitos para todo indivíduo que se encontra sob sua custódia222. Quando uma pessoa e, especialmente, uma criança, morre de maneira violenta sob sua custódia, o Estado tem a obrigação de demonstrar que esta morte não 216 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, supra, par. 174; e Caso Massacres de El Mozote e Lugares Vizinhos Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de outubro de 2012 Série C n° 252, par. 144. 217 Cf. Caso Velásquez Rodríguez. Vs Honduras. Mérito, supra, par. 173; e Caso Massacre de Santo Domingo Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito e Reparações. Sentença de 30 de novembro de 2012. Série C n° 259, par. 156. 218 Cf. Caso Velásquez Rodríguez. Exceções Preliminares, supra, par. 91; e Caso Gutiérrez e Família, supra, par. 97. 219 Cf. Caso do Massacre de Pueblo Bello Vs, Colômbia. Sentença de 31 de janeiro de 2006. Série C n° 140, par. 120; e Caso das Comunidades Afrodescendentes Deslocadas da Bacia do Rio Cacarica (Operação Gênesis) Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Méritos, Reparações e Custas. Sentença de 20 de novembro de 2013. Série C n° 270, par. 217. 220 Cf. Caso dos “Meninos de Rua (Niños de la Calle)” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito, supra, par. 145; e Caso Luna López Vs. Honduras, supra, par. 117. 221 Cf. Caso “Instituto de Reeducação do Menor” Vs. Paraguai, supra, par. 160. 222 Cf. Caso López Álvarez Vs. Honduras, supra, par. 104 a 106; e Caso Mendonza e outros Vs. Argentina, supra, par. 202.

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