os hoje acusados não estabeleceram sua localização no local dos fatos, há um suposto enfrentamento e nenhum saiu ferido, todas ou a única perfuração de dentro para fora não foi estabelecida a utilização de arma de fogo dos acusados, pelo exposto, o Ministério Público insiste que o confronto não existiu [...]231. 195. A respeito, este Tribunal observa que a inter-relação das provas anteriormente mencionadas; a posição em que foi encontrado o corpo de Eduardo Landaeta; a inconsistência numérica entre os ferimentos provocados pelos projéteis de arma de fogo em seu corpo e os cartuchos de bala encontrados no local dos atos e no corpo da vítima; algumas contradições entre os agentes policiais descritas na reconstrução dos fatos; diversas omissões na investigação dos mesmos a fim de especificar a atribuição de responsabilidade direta das pessoas que tinham a custodia do menor de idade, as mesmas que serão expostas no capítulo referente aos artigos 8 e 25 da Convenção; assim como a acusação do procurador, para quem tratou-se de uma simulação, representam suposições contundentes para determinar a responsabilidade direta do Estado pela privação arbitrária da vida de Eduardo Landaeta. Assim, o Estado não ofereceu uma explicação convincente e satisfatória sobre os fatos ocorridos ao menor de idade sob sua custódia, e, até o momento, não foi negada a responsabilidade estatal diante dos fatos. 196. Em vista do anterior, a Corte constatou a existência de uma situação de risco contra a vida de Eduardo Landaeta, assim como o conhecimento das autoridades estatais de um risco real e iminente contra ele, que se materializou na privação de sua vida. Este risco provinha dos próprios agentes estatais, pertencentes a entidade que estava responsável por sua custódia. Ademais, esta Corte considera que existiram uma série de elementos concatenados que configuram descumprimento por parte do Estado da sua obrigação de respeitar e garantir os direitos de Eduardo Landaeta, a saber: a referida problemática de abusos policiais nesta época; as ameaças apontadas; a proximidade da morte de seu irmão Igmar Landaeta, atribuível a agentes do mesmo corpo policial; sua detenção ilegal e arbitrária nos termos descritos; a falta de proteção especial em razão de sua condição de menor de idade; bem como o risco sob o qual se encontrava, sendo objeto de dois traslados sem ter sido apresentado ao controle judicial, nem à autoridade competente de menores de idade por um prazo prolongado; a falta de proteção frente aos próprios agentes implicados; o descumprimento de seu dever de custódia; assim como todos os indícios que permitem inferir a responsabilidade direta dos agentes que o transportavam. Em razão disso, a Corte considera que o Estado é responsável pela privação arbitrária da vida de Eduardo Landaeta, em violação de sua obrigação de respeitar e garantir o direito à vida de pessoas sob sua custódia, disposto no artigo 4 da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e 19 do mesmo instrumento. B.3. Direito à integridade pessoal em relação aos direitos da criança e à obrigação de garantia frente aos alegados atos de tortura 197. Os representantes e a Comissão alegaram que, em conformidade com o relatório de autópsia, o corpo de Eduardo Landaeta apresentou, além dos ferimentos internos por arma de 231 Audiência de Juízo Oral de 6 de abril de 2009 (anexos à contestação, fls. 8.946 e 8.947).

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