fogo, outras lesões que sugerem, prima facie, que a vítima havia sido submetida a torturas ou outros tratamentos cruéis contra ele. 198. Com relação ao direito à integridade pessoal, a Corte mostrou que o Estado é responsável, em sua condição de garantir os direitos consagrados na Convenção, pela observância do direito à integridade pessoal de todo indivíduo que se encontra sob sua custódia. Assim, este Tribunal reitera que, como responsável pelos estabelecimentos de detenção e reclusão, o Estado tem o dever de proteger a saúde e o bem-estar das pessoas privadas de liberdade, e de garantir que a maneira e o método de privação de liberdade não excedam o nível inevitável de sofrimento inerente à detenção232. Outrossim, a jurisprudência deste Tribunal apontou que sempre que uma pessoa é privada de liberdade em um estado normal de saúde e posteriormente aparece com danos a sua saúde, cabe ao Estado prover uma explicação satisfatória e convincente desta situação233 e negar as alegações sobre sua responsabilização, mediante elementos comprobatórios adequados234. Em circunstâncias particulares, “a ausência de explicação pode levar a presunção de responsabilidade estatal, pelas lesões que exibe uma pessoa que esteve sob custódia de agentes estatais”235. 199. Neste sentido, o Comitê de Direitos Humanos reafirmou que se pressupõe a responsabilidade do Estado pelo dano que possa sofrer uma pessoa em custódia236, no sentido que a carga probatória não recai exclusivamente sobre o requerente, levando em conta que tanto ele como o Estado não possuem o mesmo acesso a evidência. Frequentemente, apenas o Estado possui acesso à informação substancial em situações de detenção. O Estado tem obrigação de investigar, de boa-fé, as denúncias de violações de Direitos Humanos pelas quais são acusados, especialmente quando tais denúncias estão corroboradas por evidências apresentadas pelo requerente. Nos casos onde o esclarecimento dos fatos recaia exclusivamente sobre o Estado, o Comitê pode chegar a considerar as denúncias como provadas na ausência de evidência ou explicação satisfatória que possa refutar as pretensões dos demandantes237. 200. A este respeito, a Corte constatou que no relatório de autopsia n° 1018-96 realizada no corpo de Eduardo Landaeta foram encontradas, além dos ferimentos internos por arma de fogo, outras lesões, como: a) desprendimento parcial da pele do glúteo direito “como queimadura” e a mesma característica em ambos os cotovelos; b) marcas circulares nos pulsos de ambas as mãos, levemente profundas e incompletas; e c) equimoses no lábio inferior (par. 102 e 191 supra). Ademais, como já foi referido, de acordo com as declarações dos pais de Eduardo, estes informaram a uma funcionária estatal do perigo que corria seu filho (par. 70 supra). 232 Cf. Caso “Instituto de Reeducação do Menor” Vs. Paraguai, supra, par. 159; e Caso Mendonza e outros Vs. Argentina, supra, par. 202. 233 Cf. Caso Juan Humberto Sánchez Vs. Honduras, supra, par. 100; e Caso Mendonza e outros Vs. Argentina, supra, par. 203. 234 Caso Juan Humberto Sánchez Vs. Honduras, supra, par. 111; e Caso Mendoza e outros Vs. Argentina, supra, par. 203. 235 Cf. Caso dos “Meninos de Rua (Niños de la Calle)” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala . Mérito, supra, par. 95 e 17; e Caso Mendonza e outros Vs. Argentina, supra, par. 203. 236 Cf. ONU, Comitê de Direitos Humanos, Caso Sathasivam e Saraswathi Vs. Sri Lanka. Comunicação n° 1436/2005, UM Doc. CCPR/C/93/D/1436/2005, de 8 de julho de 2008, par. 6.2. 237 Cf. ONU, Comitê de Direitos Humanos. Caso Irene Bleier Lewenhoff e Rosa Valiño de Bleier Vs. Uruguai. Comunicação n° 30/1978, UM Doc. CCPR/C/OP/1, de 29 de março de 1982, par. 13.3; Caso Albert Womah Mukong Vs. Cameroun. Comunicação n° 458/1991, UM Doc. CCPR/C/51/D/458/1991, de 21 de julho de 1994, par. 9.2; e Caso Turdukan Zhumbaeva Vs. Quirguistão. Comunicação n° 1756/2008, UM Doc. CCPR/C/102/D/1756/2008, de 29 de julho de 2011, par. 8.7.

Select target paragraph3