201. Em vista de tais afirmações, é razoável inferir a existência de lesões com características diferentes das provocadas pela causa da morte, e durante a custódia estatal. Não obstante estes elementos de prova, não se depreende do expediente outros indícios que possam confirmar o estado de saúde de Eduardo Landaeta no momento de sua entrada na Delegacia, e anterior a seus traslados, tampouco outros elementos de maior convicção que possam determinar o tipo de lesões, o momento e circunstâncias em que ocorreram238. Portanto, em princípio, não corresponde determinar uma violação direta do artigo 5.2 da Convenção, por possíveis tratamentos cruéis, desumanos, degradantes ou de tortura, atribuídos ao Estado. 202. Em conclusão, embora não conte com elementos para determinar a responsabilidade estatal do artigo 5.2 da Convenção, motivado pelas lesões encontradas no corpo de Eduardo Landaeta, a Corte observa que frente a estes fatos, o Estado não ofereceu uma explicação sobre sua origem. Ademais, diante das evidências e denúncias de possíveis atos constitutivos contra a integridade das pessoas, o Estado não realizou qualquer investigação para esclarecer os fatos e, neste caso, estabelecer a responsabilidade das pessoas envolvidas239. 203. Adicionalmente, a Corte avalia que a situação de privação arbitrária e ilegal de liberdade de Eduardo Landaeta, em ausência de controle judicial, em conjunto com a situação de risco, informada às autoridades, assim como a morte de seu irmão, nas mãos de agentes do mesmo corpo policial, fatos que geraram sofrimento e angústia, assim como resultaram em sua morte, e levando conta sua condição de menor de idade, evidenciam a falta de garantia e respeito, por parte do Estado, do direito à integridade psíquica e moral240, reconhecido no artigo 5.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 19 do mesmo instrumento, em detrimento de Eduardo Landaeta. B.4. Conclusão sobre Eduardo José Landaeta Mejías 238 Neste sentido, afim de evitar situações que ponham em perigo os menores apreendidos, a Corte considera pertinente levar em consideração a Regra 21 das Regras das Nações Unidas para a Proteção de Jovens com Restrição de Liberdade, a qual estabelece que “Em qualquer lugar onde os menores sejam detidos, deve ser mantido um registro completo e seguro das seguintes informações relativas a cada menor admitido: (a) Informação sobre a identidade do menor; (b) Os fatos e motivos para a detenção e a autoridade que a ordenou; (c) O dia e a hora da admissão, transferência e libertação; (d) Detalhes sobre as notificações aos pais ou responsáveis sobre qualquer admissão, transferência ou libertação do menor sob seus cuidados no momento da ordem de detenção; (e) Detalhes sobre problemas de saúde física e mental, incluindo o uso de drogas e álcool”. Cf. ONU. Regras para a proteção de Jovens com Restrição de liberdade (Regras da Havana), adotadas pela Assembleia Geral em sua Resolução 45/113, de 14 de dezembro de 1990. Por sua vez, o artigo 40.1 da Convenção sobre os Direitos da Criança estabelece o direito de toda criança quem se alegue ter infringido as leis penais ou a quem se acuse ou declare culpada de ter infringido as leis penais de ser tratada de modo a fomentar seu sentido de dignidade; assim como o princípio de inocência (artigo 40.2.b).i), e o direito a ser informado sem demora das acusações que pesem contra ela (art.40.2.b).ii). Finalmente, cabe mencionar a Regra 10 de Pequim sobre o Contato Inicial, em especial a Regra 10.1, que dispõe a obrigação de notificar imediatamente toda apreensão de um menor a seus pais ou responsáveis, e a Regra 10.3 que regula o comportamento que devem observar os agentes policiais nos casos de menores infratores, que devem procurar “respeitar a situação legal do menor, promover seu bem-estar e evitar prejudicá-lo”. 239 Cf. ONU. Manual para a Investigação e Documentação Eficazes da Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (doravante “Protocolo de Istambul”), par. 78 e 79. 240 Cf. Caso dos “Meninos de Rua (Niños de la Calle)” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito, supra, par. 163; e Caso Gudiel Álvarez e outros (“Diário Militar”) Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de novembro de 2012. Série C n° 253, par. 204.

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