processual por longos períodos de tempo. Nesse sentido, a Comissão destacou entre as
principais omissões por parte do Estado: a) o desconhecimento dos fatos objetos da
investigação pelas autoridades responsáveis; b) os longos lapsos de inatividade, que inclusive
chegaram a três anos; c) a demora excessiva na solicitação de provas de vital importância,
como a ampliação da autópsia, a trajetória balística e a exumação do corpo; d) a
impossibilidade da obtenção de prova com o passar do tempo; e) a perda de provas, como
aconteceu com as fotografias tiradas durante a inspeção visual do cadáver, que queimaram; f)
a solicitação de diligências e informações requeridas pelos funcionários responsáveis pela
investigação que não foram praticadas e nem enviadas; e g) a falta de linhas lógicas de
investigação, que não levaram em conta os depoimentos dos familiares de Eduardo Landaeta.
Além disso, a Comissão assinalou que a inatividade absoluta das autoridades internas de
investigar sua detenção ilegal e arbitrária, assim como as possíveis violações de sua
integridade pessoal, significou que o Estado não proveu um recurso judicial efetivo a seus
familiares. Em relação ao prazo razoável, a Comissão concluiu que o Estado não apresentou
argumentos que justificassem a demora de mais de 17 anos nas investigações do caso do
Eduardo Landaeta, apesar de não ser um caso revestido de especial complexidade, e que a
falta de esclarecimento dos fatos e de sanção dos responsáveis foi baseada na conduta
omissiva das autoridades, sendo o senhor Ignacio Landaeta Muñoz quem impulsionou as
investigações.
208. De sua parte, os representantes das supostas vítimas ressaltaram que, em relação às
investigações de ambas as mortes, não se levou em conta o contexto generalizado de
violência e execuções extralegais, as ameaças e assédios prévios à morte dos irmãos
Landaeta, assim como a inter-relação entre as mortes, o que impediu que os fatos fossem
esclarecidos, agravando assim, a impunidade que imperava. Em relação às ameaças de morte
e os assédios sofridos no caso, os representantes assinalaram que quando os pais dos irmãos
Landaeta tentaram denunciar estes atos, suas denúncias não foram atendidas pelos agentes
policiais, e, portanto, essas ameaças proferidas contra seus filhos “não puderam constar” “em
expediente de investigação até que se concretizassem com a morte dos dois jovens”. Isto,
gerou um véu de encobrimento policial que levou ao fracionamento das investigações na
atualidade que inclusive, se tivesse registrado tais ameaças, poderia ter prevenido as mortes
dos dois irmãos.
209. A respeito de Igmar Landaeta, os representantes coincidiram com o assinalado pela
Comissão e indicaram que do expediente depreendeu-se que o CTPJ cometeu múltiplas falhas
na investigação, tais como a ausência das diligências de reconstrução dos fatos, de
comparação de balística, de reconhecimento dos agentes que atuaram nos fatos por
testemunhas oculares, e a prova de resíduos de disparos dos agentes policiais. Ademais, em
suas alegações finais escritas, indicaram que o caso demonstrou uma atuação policial
encaminhada ao encobrimento da verdade, como a versão de um suposto enfrentamento, em
contradição com a maioria das provas, a fim de produzir um efeito de coisa julgada
fraudulenta dos fatos. Isto, foi avaliado pela Corte de Apelações, em sua sentença de
novembro de 2003, na qual se aceitou a versão policial sem analisar a excepcionalidade,
proporcionalidade, necessidade, e humanidade no uso da força, ignorando a maioria das
declarações e provas físicas existentes. De igual modo, os representantes concluíram que o
Estado não cumpriu com o dever de investigar em um prazo razoável, visto que o processo
penal não foi realizado com a devida celeridade e durou 7 anos, encontrando-se atualmente
impune. Além disso, os representantes indicaram que o caso não era complexo, que os
familiares de Igmar Landaeta participaram de maneira ativa