222. Ainda, das tais declarações, constata-se que a informação às autoridades do CTPJ sobre o suposto assédio e ameaças deu-se desde a primeira declaração de María Magdalena Mejías, em 20 de novembro de 1996, como já estabeleceu esta Corte (par. 57 supra). Tais informações foram confirmadas em posteriores depoimentos em abril de 1997 e em fevereiro de 2004. Ademais, das provas constantes do expediente perante este Tribunal, existem depoimentos nos quais se notam que, depois do disparo que terminou com a vida de Igmar Landaeta, uma garota, que se encontrava no veículo branco, informou a dois sujeitos que “haviam-se equivocado”, que essa não era a pessoa que buscavam (par.62 supra). Neste sentido, antes da morte de Eduardo Landaeta, o Estado já possuía indícios da possível interrelação entre ambas as mortes e não iniciou nenhuma averiguação para confirmar a vinculação. Da mesma forma, essa Corte já estabeleceu que enquanto Eduardo Landaeta encontrava-se detido, seus pais levaram ao conhecimento das autoridades não somente as ameaças contra ele, como também a situação de risco a sua vida na qual se encontrava seu filho (pars. 70 e 187 supra). Assim, vê-se que as autoridades não tomaram as medidas necessárias para impedir sua morte; pois, apesar das informações recebidas, não consta no expediente que o Estado tenha considerado uma linha de investigação que levasse em conta os depoimentos dos seus familiares. 223. Por outro lado, em virtude da morte de Eduardo Landaeta, a Comissão de Direitos Humanos de Justiça e Paz do estado de Aragua apresentou uma solicitação de abertura de averiguação do cerne do fato perante a Nona Promotoria do Ministério Público, em 27 de agosto de 1997. Em tal solicitação, assinalou de modo expresso que, em 30 de dezembro de 1997, enquanto María Magdalena Mejías se encontrava no comando policial, os funcionários GACF e AAC, que estavam ligados à morte de Igmar Landaeta, chegaram a esse comando, solicitando que lhes fosse entregue o menor de idade, Eduardo Landaeta, para ser transferido258; o que, a critério dessa Corte, evidencia uma possível inter-relação entre ambos os casos. 224. A Corte constata que apesar dos indícios demostrados que indicavam uma interrelação entre ambas as mortes, a informação às autoridades sobre as supostas ameaças e supostos assédios e sobre a situação de risco em que se encontrava Eduardo Landaeta, somado ao fato que a Nona Promotoria do Ministério Público foi encarregada de ambos os casos durantes um período, as autoridades não realizaram investigações do conjunto desses fatos, nem uma averiguação tendendo a comprovar tais vínculos259. Neste sentido, este Tribunal estabeleceu que “a investigação com a devida diligência exige que se levem conta o ocorrido em outros homicídios, e se estabeleça algum tipo de relação entre eles. O que deve ser impulsionado de ofício, sem que seja necessário que as vítimas e seus familiares tenham o ônus de assumir tal iniciativa”260. 225. Com base no assinalado, a Corte considera que as investigações isoladas que foram efetuadas não contribuíram para o esclarecimento dos fatos, nem, nesse caso, com a determinação das responsabilidades. Neste sentido, este Tribunal entende que o Estado ao não 258 Cf. Solicitação de abertura de averiguação do cerne do fato (nota de rodapé 294 infra) apresentada pela Comissão de Direitos Humanos de Justiça e Paz do estado de Aragua, em 27 de agosto de 1997 (anexos à contestação, fls 7.083 a 7.085). 259 Cf. Caso Família Barrios, supra, par. 253. 260 Cf. Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”) Vs. México. Exceções Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 16 de novembro de 2009. Série C n° 205, par. 368; e, inter alia, Caso Família Barrios, supra, par. 253.

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