investigar ambas as mortes de maneira conjunta, não esgotou todas as possíveis linhas de
investigação que permitiram o esclarecimento dos fatos261.
B.2 Devida diligência e prazo razoável durante as investigações e o processo penal
relativos à morte de Igmar Alexander Landaeta Mejías
226. O Tribunal estabeleceu que Igmar Landaeta morreu por causa do uso excessivo da
força, em novembro de 1996 (par. 142 supra). Em consequência, esta Corte constata que
foram iniciados investigação e processo penal para o esclarecimento dos fatos e para a
correspondente sanção dos responsáveis que concluiu com uma absolvição e um
arquivamento. Assim, e com base no alegado pela Comissão e pelas partes, corresponde a
este Tribunal determinar se as investigações e o processo penal pela morte do Igmar Landaeta
foram conduzidos com a devida diligência e no prazo razoável, pelo que a Corte passará a
analisar: a) as supostas omissões nas diligências iniciais de investigação e seu impacto no
resultado final do processo penal; b) as supostas irregularidades no processo penal, e c) o
prazo razoável.
B.2.1. As diligências iniciais de investigação
227. A Corte estabeleceu que a eficiente determinação da verdade, no marco da obrigação
de investigar uma morte, deve mostrar-se desde as primeiras diligências com toda
acuidade262. Neste sentido, este Tribunal especificou os princípios norteadores que devem ser
observados, em uma investigação, quando se está diante de uma morte violenta, tal como se
depreende dos fatos do presente caso. As autoridades estatais que conduzem uma
investigação desse tipo, devem realizar no mínimo, inter alia: i) identificar a vítima; ii)
recuperar e preservar o material probatório relacionado com a morte, visando auxiliar em
qualquer possível investigação penal dos responsáveis; iii) identificar possíveis testemunhas e
obter seus depoimentos com relação a morte que se investiga; iv) determinar a causa, forma,
lugar e momento da morte, assim como qualquer padrão ou prática que possa ter causado a
morte, e v) distinguir entre morte natural, morte acidental, suicídio e homicídio. As autópsias
e análises dos restos mortais devem ser realizadas de forma rigorosa, por profissionais
competentes e utilizando os procedimentos mais apropriados263.
228. Ademais, é necessário investigar a cena do crime264 e devem ser realizadas algumas
diligências mínimas e indispensáveis para a conservação dos elementos probatórios e
evidências que possam contribuir para o sucesso da investigação265. Neste sentido, as normas
261
Cf. Caso Família Barrios, supra, par. 254.
Cf. Caso Servellón García e outros Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de dezembro de 2006. Série C n°
152, par. 120; e Caso Véliz Franco e outros, supra, par. 191.
263 Cf. Caso Juan Humberto Sánchez, supra, par.127; e Caso Veliz Franco e outros, supra, par. 191. Cf. ONU, Princípios da
Prevenção Efetiva e Investigação de Execuções Sumárias, Arbitrárias e Extralegais das Nações Unidas (doravante “Protocolo de
Minnesota”), Doc.E/ST/CSDHA/.12 (1991).
264
Cf. Caso Juan Humberto Sánchez, supra, par. 127; e Caso Veliz Franco e outros, supra, par. 191. Para uma análise simplificada
do manejo da cena do crime Cf. Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV). Guidelines for Investigating Deaths in Custody
(Princípios para a Investigação de Mortes sob Custódia). Annex III. Simplified Checklist for the Management of the Death Scene.
Outubro 2013,
p. 13. Disponível em: http://www.icrc.org/eng/assets/files/publications/Icrc-002-4126.pdf.
265 Cf. Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”), supra, par. 301; e Caso Luna López, supra, par. 164. Cf. Protocolo de
Minnesota, supra.
262